
Parecer 1611/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 939/2023
Autora: Deputada Socorro Pimentel
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE VEDAR A COBRANÇA DE EMBALAGENS PARA ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS ENTREGUES EM DOMICÍLIO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 939/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição objetiva alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar a cobrança de embalagens para acondicionamento de produtos entregues em domicílio.
O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de vedar a cobrança de embalagens para acondicionamento de produtos entregues em domicílio.
Da análise da proposição, e tendo em vista o conteúdo da Nota Técnica Legislativa nº 07/2023, emitida pela seccional de Pernambuco da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes, denota-se que que a proibição pretendida poderá fazer com que grande parte dos fornecedores, buscando o equilíbrio em sua margem de lucro, repassem os custos das embalagens na forma de acréscimo diluído nos demais itens colocados à venda, ferindo o princípio da transparência e da informação nas relações de consumo, previstos nos art. 4º, caput, e 6º, inciso III, respectivamente, da Lei Federal nº 8.078/1990.
Ademais, não sendo o caso de repasse dos valores das embalagens, da forma antedita, restará ao fornecedor o grande encargo de assumir o déficit financeiro ocasionado pela legislação, o que irá impactar danos como redução de sua margem de lucro e qualidade do serviço prestado, sendo certo, ainda, que grande parte dos estabelecimentos serão os estabelecimentos enquadrados como micro ou pequenas empresas.
Assim, com vistas a conciliar o objetivo da autora da proposição com a realidade do mercado e dos setores diretamente atingidos, apresenta-se o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 939/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 939/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel. Artigo Único.
O Projeto de Lei Ordinária nº 939/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar o fornecedor a informar previamente ao consumidor valores relacionados à cobrança de embalagens para o acondicionamento de produtos entregues em domicílio.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 39-B. O fornecedor é obrigado a informar previamente ao consumidor, quando for o caso, valores relacionados à cobrança de embalagens para o acondicionamento de produtos entregues em domicílio. (AC)
§1º Para fins do disposto no caput, entende-se como informação prévia toda aquela precedente ao pagamento do produto adquirido, a exemplo da utilização de comunicação verbal ou escrita. (AC)
§2º A obrigatoriedade de que trata o caput se estende às plataformas e serviços de intermediação de vendas de produtos por meio telefônico ou digital. (AC)
§3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária A, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.
Fica evidente que a iniciativa legislativa atende ao interesse público, na medida em que equilibra a relação consumerista ao tornar mais transparente a cobrança de embalagens para acondicionamento de produtos entregues em domicílio.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 939/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, termos do Substitutivo ora proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 939/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, nos termos do Substitutivo proposto pela relatoria.
Histórico