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Parecer 527/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 233/2019

Autoria: Deputada Simone Santana


 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Obriga os hospitais, clínicas, prontos-socorros e demais estabelecimentos de saúde, de natureza pública ou privada, a divulgarem nos respectivos sítios eletrônicos as fotografias e demais dados disponíveis de pacientes internados e não identificados no âmbito do Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 233/2019, de autoria da deputada Simone Santana.

O projeto tem por finalidade obrigar os estabelecimentos de saúde no Estado de Pernambuco, de natureza pública ou privada, a divulgarem nos seus respectivos sítios eletrônicos a fotografia e demais dados disponíveis de pacientes internados e não identificados.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

       O projeto de lei em debate tem por objetivo apoiar e dar celeridade à busca por pessoas desaparecidas que se encontram internadas em unidades de saúde e não puderam ser identificadas. Para tanto, obriga os hospitais, clínicas, prontos-socorros e demais estabelecimentos médicos, de natureza pública ou privada, a divulgar fotografia e informações disponíveis sobre o paciente naquela situação em até 48 horas.

      

Como plataforma para divulgação dos dados relacionados aos pacientes internados e não identificados, fica determinado o uso do próprio sítio eletrônico das unidades de saúde. Sendo assim, por um lado as famílias de desaparecidos podem consultar em pouco tempo a informação sobre um possível registro de entrada em estabelecimento de saúde pela pessoa que se busca. Por outro lado, os estabelecimentos médicos também podem identificar seus pacientes com mais rapidez e colher as informações necessárias para a identificação.

 

Para garantir a aplicabilidade da norma, determina-se que o descumprimento da obrigação estabelecida torna o estabelecimento sujeito às penalidades de advertência e de multa, que pode variar em função do porte do estabelecimento. Além disso, no caso das instituições públicas, o desrespeito à legislação ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes.

      

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária n° 233/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, estabelecendo regras para divulgação de informações dos pacientes internados e não identificados pelas unidades de saúde e, assim, contribuindo para a localização de pessoas desaparecidas.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 233/2019, de autoria da deputada Simone Santana.

Histórico

[07/08/2019 16:34:47] ENVIADA P/ SGMD
[07/08/2019 18:29:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/08/2019 18:29:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/08/2019 13:46:17] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.