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Parecer 667/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária nº 207/2019

Autoria: Deputado Wanderson Florêncio

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.770, DE 8 DE MARÇO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO, PARA INCLUIR AS PESSOAS COM DIABETES QUE TEM DIREITO DE ACOMPANHANTE NA INTERNAÇÃO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 207/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

O Substitutivo em questão assegura aos pacientes diabéticos em uso regular de insulina o direito de ter um acompanhante em tempo integral durante o período de internação.

O projeto original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2019, cuja finalidade é suprimir da proposição original a previsão da obrigatoriedade de fornecimento de cópia do prontuário médico para terceiros não autorizados. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição ora em análise altera a Lei nº 12.770/2005 a fim de garantir ao paciente que tem diabetes e faz uso continuado de insulina, desde que haja recomendação médica, o direito à permanência de um acompanhante durante o período de sua internação.

O direito do paciente a receber visitas e contar com um acompanhante é importante componente do conceito de clínica ampliada, diretriz da Política Nacional de Humanização que visa melhor qualificar o modo de se fazer saúde com o incremento da interação de pacientes e familiares com os diversos profissionais de saúde envolvidos no respectivo tratamento.

A proposição ressalta que as unidades de saúde deverão manter condições adequadas para a permanência do acompanhante, inclusive em tempo integral, podendo, no entanto, excepcionalmente, restringir tal direito por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário.

Nesse sentido, trata-se de proposição que, ao permitir a presença de acompanhamento durante o período de internação, humaniza e promove inserção social no tratamento das pessoas com diabetes que fazem uso continuado de insulina.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 207/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, assegurando à pessoa com diabetes que faz uso continuado de insulina o direito à permanência de um acompanhante durante o período de internação.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 207/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

Histórico

[07/08/2019 16:30:15] ENVIADA P/ SGMD
[07/08/2019 18:28:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/08/2019 18:28:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/08/2019 13:45:42] PUBLICADO
[22/03/2022 15:10:19] PUBLICADO
[28/08/2019 18:58:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.