
Parecer 667/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 207/2019
Autoria: Deputado Wanderson Florêncio
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.770, DE 8 DE MARÇO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO, PARA INCLUIR AS PESSOAS COM DIABETES QUE TEM DIREITO DE ACOMPANHANTE NA INTERNAÇÃO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 207/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
O Substitutivo em questão assegura aos pacientes diabéticos em uso regular de insulina o direito de ter um acompanhante em tempo integral durante o período de internação.
O projeto original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2019, cuja finalidade é suprimir da proposição original a previsão da obrigatoriedade de fornecimento de cópia do prontuário médico para terceiros não autorizados. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora em análise altera a Lei nº 12.770/2005 a fim de garantir ao paciente que tem diabetes e faz uso continuado de insulina, desde que haja recomendação médica, o direito à permanência de um acompanhante durante o período de sua internação.
O direito do paciente a receber visitas e contar com um acompanhante é importante componente do conceito de clínica ampliada, diretriz da Política Nacional de Humanização que visa melhor qualificar o modo de se fazer saúde com o incremento da interação de pacientes e familiares com os diversos profissionais de saúde envolvidos no respectivo tratamento.
A proposição ressalta que as unidades de saúde deverão manter condições adequadas para a permanência do acompanhante, inclusive em tempo integral, podendo, no entanto, excepcionalmente, restringir tal direito por critérios médicos ou de segurança assistencial, devidamente justificados no prontuário.
Nesse sentido, trata-se de proposição que, ao permitir a presença de acompanhamento durante o período de internação, humaniza e promove inserção social no tratamento das pessoas com diabetes que fazem uso continuado de insulina.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 207/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, assegurando à pessoa com diabetes que faz uso continuado de insulina o direito à permanência de um acompanhante durante o período de internação.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 207/2019, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.
Histórico