Brasão da Alepe

Parecer 521/2019

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Subemenda nº 01, de autoria do Deputado Antônio Moraes, ao Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 033/2019

Autor: Deputado Romero Sales Filho

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE ACESSÓRIO REMOTO EM ESTABELECIMENTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS E ASSEMELHADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU A SUBEMENDA Nº 01/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, a Subemenda Nº 01/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes, ao Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 33/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

O projeto de lei original propunha a criação de lei para dispor sobre a proibição de acessório remoto em estabelecimento revendedor de combustíveis e assemelhados. Constatada a vigência da Lei Estadual Nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento estadual de combustíveis e estabelece sanções administrativas e dá outras providências, foi apresentado, na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o Substitutivo Nº 01/2019, seguindo as diretrizes da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011.

Por fim, foi apresentada a Subemenda Modificativa Nº 01/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes, no intuito de aperfeiçoar a redação do Substitutivo Nº 01/2019.

A proposição acessória foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

No intuito de proteger o consumidor pernambucano de abusos, foi editada a Lei Nº 12.462/2003, visando à fiscalização das atividades relativas à comercialização, distribuição e revenda de combustíveis diretamente ao consumidor no âmbito estadual. Estabeleceram-se ainda as sanções administrativas às quais os infratores ficam sujeitos em caso de descumprimento das regras impostas.

A proposição em questão se insere no mesmo tema e visa aperfeiçoar a referida legislação no intuito de fornecer maiores garantias ao particular que abastece seu veículo em postos no Estado de Pernambuco.

A discussão diz respeito especificamente ao inciso I do art. 3º da Lei Nº 12.462/2003, que estabelece como infração administrativa a comercialização de combustíveis com vícios de qualidade ou quantidade.

Nesse cenário a redação desse dispositivo recebeu a subemenda Nº 01/2019, que, conforme justificativa, considerando que a Lei Federal Nº 9.847/1999 já contempla penalidades para o Posto Revendedor que comercializar combustíveis automotivos fora das especificações de quantidade e qualidade estabelecidas pelos órgãos reguladores, bem como considerando também que o Projeto de Lei Ordinária Nº 33/2019 define e pune conduta infracional idêntica àquela prevista na Lei Nº 9.847/1999, buscou estabelecer punição específica para a utilização de dispositivo, mecânico ou eletrônico, acionado por controle remoto ou não, que implique em fraude na comercialização de combustível.

Nesse sentido, entende-se que a alteração proposta pela Subemenda acima aprimorará a Lei Estadual Nº 12.462, de 13 de novembro de 2003, permitindo uma fiscalização mais eficaz por parte das autoridades competentes, além de promover maior segurança para o consumidor pernambucano.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a Subemenda Nº 01/2019 ao Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 033/2019 deve ser aprovada, uma vez que atende ao interesse público, aperfeiçoando a legislação para tornar mais eficaz o combate ao comércio ilegal de combustíveis.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovada a Subemenda Nº 01/2019, de autoria do Deputado Antônio Moraes, ao Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 033/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Histórico

[07/08/2019 16:24:44] ENVIADA P/ SGMD
[07/08/2019 18:07:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/08/2019 18:07:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/08/2019 13:37:21] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.