Brasão da Alepe

Parecer 1536/2023

Texto Completo

Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei Ordinária nº 650/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

A proposição em questão determina que os grupos de excursões que visitam o Estado de Pernambuco sejam acompanhados por profissional capacitado em Libras, em caso de consumidores com deficiência auditiva.

A matéria foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, nos termos das finalidades e atribuições previstas no art. 114-A do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O art. 4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - estabelece a Política Nacional de Relações de Consumo, que “tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia nas relações de consumo [...]”.

No âmbito do Estado de Pernambuco, o Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019) reúne a legislação consumerista visando à proteção e defesa do consumidor pernambucano, de ordem pública e de interesse social, em consonância com o art. 5º, XXXII, do art. 24, V e do art. 170, V, da Constituição Federal, e do art. 143, II, da Constituição do Estado.

Com esse viés, a proposição ora em análise busca alterar a Lei nº 16.605, de 9 de julho de 2019, a fim de determinar que os grupos de excursões sejam acompanhados por profissional capacitado em Libras, nos seguintes termos:

“Art. 1º ...................................................................................................

§ 1º Os grupos ou excursões com origem em outros Estados deverão realizar prévio agendamento com um guia de turismo regional do Estado de Pernambuco, com a finalidade de atender roteiro turístico. (AC)

§ 2º As agências de turismo deverão disponibilizar profissional capacitado em Libras para acompanhar os grupos ou excursões que tenham dentre os participantes pessoas com deficiência auditiva. (AC)

§ 3º Para os fins do § 2º, o contratante, no ato da contratação, deverá informar à agência de turismo que dentre os participantes do grupo ou excursão há pessoa com deficiência auditiva. (AC)

§ 4º O guia de turismo regional, nacional ou internacional com conhecimento em Libras poderá ser o profissional capacitado a que se refere o § 2º." (AC)”

Desse modo, verifica-se a importância da proposição, haja vista assegurar aos consumidores, pessoas com deficiência auditiva, o pleno exercício do direito ao lazer, à cultura e ao turismo, assim como, a igualdade de tratamento e oportunidade de conhecer as belezas naturais e os pontos turísticos do Estado de Pernambuco.

Sendo assim, no mérito, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 650/2023.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 650/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.

 

Histórico

[26/09/2023 14:56:46] ENVIADA P/ SGMD
[26/09/2023 17:37:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/09/2023 17:37:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/09/2023 06:18:15] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.