Brasão da Alepe

Parecer 1539/2023

Texto Completo

Nos termos das finalidades e atribuições previstas no art. 114-A do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023. Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 850/2023, de autoria do Deputado William Brígido, foi submetido ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor.

A proposição em questão visa a obrigar os estabelecimentos que comercializam plantas no Estado de Pernambuco a fixarem cartaz indicando as plantas que possam ser tóxicas aos animais domésticos.

O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que propôs e aprovou o referido Substitutivo, com a finalidade de adequar a redação do PLO nº 850/2023 às disposições da Lei Complementar nº 171/2011. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, estabelece que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses dos consumidores, bem como por meio de legislação suplementar específica sobre produção e consumo.

Além disso, o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei nº 16.559/2019) reconhece o direito do consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado.

Diante desse contexto, a proposição ora em análise visa a obrigar os estabelecimentos que comercializam plantas no Estado de Pernambuco a fixarem cartaz indicando as plantas que possam ser tóxicas aos animais domésticos. In verbis:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam plantas no Estado de Pernambuco ficam obrigados a fixar cartaz ou placa com o nome das espécies vegetais comercializadas no estabelecimento que possam ser tóxicas aos animais domésticos.

 

§ 1º O cartaz ou a placa de que trata o caput, com dimensões mínimas de 297x420 mm (Folha A3), deve ser fixado em local de fácil visualização pelos consumidores, com os nomes populares das espécies vegetais comercializadas no estabelecimento que possam ser tóxicas aos animais domésticos.

 

§ 2º A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo. 

 

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado, anualmente, pelo IPCA ou outro índice que venha substituí-lo.

 

Com isso, ao buscar manter os consumidores que possuem animais domésticos bem informados sobre os efeitos tóxicos de determinadas espécies de plantas, a proposta contribui para promover uma maior transparência nas relações de consumo e garantir maior proteção à saúde dos animais.

Evidenciada a relevância da proposta, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 850/2023.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 850/2023, de autoria do Deputado William Brígido, está em condições de ser aprovado.

 

Histórico

[26/09/2023 14:54:52] ENVIADA P/ SGMD
[26/09/2023 17:31:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/09/2023 17:31:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/09/2023 06:21:35] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.