
Parecer 1535/2023
Texto Completo
Nos termos das finalidades e atribuições previstas no art. 114-A do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 618/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, foi submetido ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor.
A proposição em questão visa a alterar a Lei nº 16.888/2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PEAAF), a fim de incluir a observância de participação mínima de mulheres no Programa.
A matéria foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que propôs e aprovou o referido Substitutivo a fim de adequar a redação do PLO nº 618/2032 às disposições da Lei Complementar nº 171/2011. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
As relações de consumo visam ao estabelecimento de uma ligação comercial entre fornecedores e consumidores a fim de fazer a moeda circular, de gerar empregos e de manter a economia. Contudo, para que esta relação seja saudável para todos os envolvidos, sobretudo para os usuários, é necessário que o poder público promova a proteção ao consumidor, que é o elo mais fraco deste vínculo.
A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 143, estabelece que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses dos consumidores, bem como por meio de legislação suplementar específica sobre produção e consumo.
Nesse sentido, o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei nº 16.559/2019), reconhece o direito do consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado.
Diante desse contexto, a proposição ora em análise visa a alterar a Lei nº 16.888/2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF, a fim de incluir a observância de participação mínima de mulheres no Programa. In verbis:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, passa a vigorar acrescido do §7, com a seguinte redação:
Art. 6º .....................................................................................
................................................................................................
§7º Fica assegurada a participação mínima de 50% (cinquenta por cento) de mulheres produtoras na execução do PEAAF, no conjunto de suas modalidades.” (AC)
Com isso, por meio do estímulo à compra governamental dos alimentos produzidos por mulheres do campo, a proposta contribui para promover um mercado de consumo mais equilibrado e inclusivo, onde elas sejam cada vez mais reconhecidas por seu protagonismo na produção da agricultura familiar.
Evidenciada a relevância da proposta, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 618/2023.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 618/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, está em condições de ser aprovado.
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