
Parecer 1512/2023
Texto Completo
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 187/2023 E Nº 302/2023
AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EMENDA MODIFICATIVA, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE ALTERA A REDAÇÃO DO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023, DE AUTORIA DESTA COMISSÃO, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 187/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO, E AO PROJETO DE LEI Nº 302/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA DANI PORTELA, COM SUA EMENDA ADITIVA Nº 01/2023. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se da Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, que altera a redação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 187/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 302/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, com sua Emenda Aditiva nº 01/2023.
As proposições principais tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário, conforme inciso III, do art. 253, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A Emenda Modificativa ora em apreço foi proposta, tão somente, com o fito de aprimorar pontualmente a redação original do Substitutivo nº 01/2023, de autoria desta CCLJ, aos PLOs sub examine, relativamente às sanções por descumprimento.
De acordo com a Comissão de Administração Pública, no bojo do Parecer nº 169/2023: “No entanto, de acordo com a proposta, o descumprimento do disposto na lei sujeitará os estabelecimentos infratores, quando pessoa jurídica de direito privado, às penalidades de advertência e multa, no valor entre R$ 15 mil e R$ 45 mil, podendo esta última ser aplicada em dobro em determinados casos. Diante disso, observa-se que, apesar da importância das sanções, os valores das multas estabelecidas para o descumprimento da norma são demasiadamente elevados para a realidade do segmento, podendo prejudicar o funcionamento e a operacionalização financeira das unidades de saúde privada. Além disso, as multas previstas destoam de outras multas estabelecidas para o descumprimento de normas estaduais que criam obrigações para estabelecimentos de saúde, a exemplo da Lei nº 17.292/2021 e da Lei nº 17.024/2020.”
Nesse sentido, mantidos os mesmos fundamentos de aprovação da proposta original, ausentes quaisquer vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade, o Parecer do Relator é pela aprovação da Eemenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Substitutivo nº 01/2023, de autoria desta CCLJ, aos Projetos de Lei Ordinária nº 187/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e nº 302/2023, de autoria de Deputada Dani Portela.
Em tempo, alerte-se tão somente à Comissão de Redação Final, para que proceda, nos termos regimentais (art. 288, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo), aos ajustes necessários à Emenda Modificativa, para fins de adequação à Técnica Legislativa, tendo em vista que o que se busca alterar é a parte do Substitutivo nº 01/2023, da CCLJ, que trata da redação a ser dada ao art. 5º-A (a ser adicionado à Lei Estadual nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018) – e não propriamente o art.5º-A do Substitutivo nº 01/2023, como inadequadamente encontra-se na Emenda Modificativa ora em análise.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação da Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Substitutivo nº 01/2023, de autoria desta CCLJ, aos Projetos de Lei Ordinária nº 187/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e nº 302/2023, de autoria de Deputada Dani Portela.
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