
Parecer 1528/2023
Texto Completo
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1179/2023
AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO
PROPOSIÇÃO QUE SUBMETE A INDICAÇÃO DA RENDA RENASCENÇA PARA A OBTENÇÃO DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL (ART. 24, VII, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, III, CF/88). INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, III, DA CARTA ESTADUAL DE 1989 E DOS ART. 278-B E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 1179/2023, de autoria do Deputado William Brígido, que indica a Renda Renascença para obtenção do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco.
A proposição tramita nesta Assembleia Legislativa segundo o regime ordinário, nos termos do art. 223, inciso III, do Regimento Interno – RI.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, inciso I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação. Mais especificamente no que diz respeito aos Projetos de Resolução para requerer a abertura do processo de Registro do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco, compete à CCLJ, nos termos do art. 279-B do RIALEPE, o exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais.
Formalmente, a matéria está inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados-membros e Distrito Federal para dispor sobre “proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico”, nos termos do art. 24, inciso VII, da Carta Magna, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
A matéria sub examine também se insere na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural”, de acordo com o art. 23, inciso III, da Constituição Federal – CF/88:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
Por sua vez, a Constituição Estadual em seu art. 5º, inciso III, determina que é comum aos Estados e Municípios a competência para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, e conservar o patrimônio público”.
Ademais, a proposição atende às regras determinadas pelo art. 278-B do Regimento Interno.
Importa registrar, ainda, que cabe à Comissão de Educação e Cultura, nos termos regimentais (art. 279-B, II), proceder a análise meritória.
Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1179/2023, de autoria do Deputado William Brígido.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1179/2023, de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico