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Parecer 1528/2023

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1179/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO

 

PROPOSIÇÃO QUE SUBMETE A INDICAÇÃO DA RENDA RENASCENÇA PARA A OBTENÇÃO DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL (ART.  24, VII, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, III, CF/88). INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, III, DA CARTA ESTADUAL DE 1989 E DOS ART. 278-B E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 1179/2023, de autoria do Deputado William Brígido, que indica a Renda Renascença para obtenção do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial de Pernambuco.

 

A proposição tramita nesta Assembleia Legislativa segundo o regime ordinário, nos termos do art. 223, inciso III, do Regimento Interno – RI.  

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 94, inciso I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação. Mais especificamente no que diz respeito aos Projetos de Resolução para requerer a abertura do processo de Registro do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco, compete à CCLJ, nos termos do art. 279-B do RIALEPE, o exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais.

 

Formalmente, a matéria está inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados-membros e Distrito Federal para dispor sobre “proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico”, nos termos do art. 24, inciso VII, da Carta Magna, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

 

A matéria sub examine também se insere na competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural”, de acordo com o art. 23, inciso III, da Constituição Federal – CF/88:  

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito    Federal e dos     Municípios:

 

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os   monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

Por sua vez, a Constituição Estadual em seu art. 5º, inciso III, determina que é comum aos Estados e Municípios a competência para “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos, e conservar o patrimônio público”.

 

Ademais, a proposição atende às regras determinadas pelo art. 278-B do Regimento Interno.

 

Importa registrar, ainda, que cabe à Comissão de Educação e Cultura, nos termos regimentais (art. 279-B, II), proceder a análise meritória.

 

Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1179/2023, de autoria do Deputado William Brígido.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

            Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1179/2023, de autoria do Deputado William Brígido.

 

Histórico

[26/09/2023 11:24:10] ENVIADA P/ SGMD
[26/09/2023 17:11:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/09/2023 17:11:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/09/2023 06:09:31] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.