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Parecer 1520/2023

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 940/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 1.892, DE 18 DE JANEIRO DE 2023, QUE DISCIPLINA OS PRÊMIOS, MEDALHAS, TÍTULOS HONORÍFICOS E DEMAIS HONRARIAS CONCEDIDAS PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE DISPOR SOBRE CERTIDÃO EXPEDIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL PARA A CONCESSÃO DO TÍTULO HONORÍFICO DE CIDADÃO PERNAMBUCANO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (ART. 14, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR (art. 228, inciso x, do Regimento interno). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 940/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que altera a Resolução nº 1.892, de 18 de janeiro de 2023, que disciplina os prêmios, medalhas, títulos honoríficos e demais honrarias concedidas pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre certidão expedida pela Justiça Eleitoral para concessão do Título Honorífico de Cidadão Pernambucano.  

 

 Em síntese, a proposição altera as alíneas “d” e “e” do inciso II do art. 7º da Resolução nº 1892/2023 para excluir a exigência de certidão negativa expedida por Tribunal Regional Eleitoral, uma vez que a expedição do documento é realizada de modo centralizado pelo Tribunal Superior Eleitoral.  

 

O Projeto de Resolução em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

 

A matéria em apreciação encontra-se inserida na autonomia institucional da Assembleia Legislativa para a concessão de homenagens e honrarias. Trata-se, assim, de questão interna corporis, cuja competência pode ser extraída do disposto no art. 14, inciso III, da Constituição Estadual:

 

Art. 14. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:

..........................................................................................

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 

 

No tocante à iniciativa, revela-se viável a deflagração do processo legislativo por meio de iniciativa parlamentar individual, pois os Deputados estão legitimados a propor projetos de resolução que versem sobre concessão de títulos honoríficos e de comendas, conforme preconiza o art. 228, inciso X, do Regimento Interno desta Casa:


Art. 228. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia, especialmente sobre:

[...]

X - concessão de títulos honoríficos e de comendas;

 

Cumpre destacar que o projeto em apreço não dispõe sobre homenagem ou título específico, mas sim sobre alteração do ato normativo que rege a concessão dessas honrarias. Nessa perspectiva, observa-se que a proposição em análise foi distribuída à Mesa Diretora desta Casa para fins do art. 63, inciso II, do Regimento Interno.  Porém, até a presente data, não recebeu parecer daquele colegiado, o que em nada obsta a apreciação por esta Comissão.

 

Por fim, quanto ao mérito, a proposição é salutar já que busca adequar a Resolução nº 1.892/2023 à sistemática de expedição de certidões negativas no âmbito da Justiça Eleitoral. Com efeito, as certidões criminais são expedidas de modo centralizado pelo TSE, de modo que não há necessidade de apresentação de documentos emitidos “pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado da cidade natal do agraciado e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco”, tal como preconiza a atual redação do art. 7º, II, “d”

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Resolução nº 940/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 940/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

 

Histórico

[26/09/2023 11:11:57] ENVIADA P/ SGMD
[26/09/2023 16:51:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/09/2023 16:51:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/09/2023 05:59:25] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.