
Parecer 1522/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 973/2023
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS QUE POSSUEM BANHEIROS FAMÍLIA A INSERIR NAS PLACAS INDICATIVAS O SÍMBOLO MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88). INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADOE CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 973/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que obriga os estabelecimentos que possuem banheiros família a inserir nas placas indicativas o Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista.
O projeto de lei em questão determina que os estabelecimentos que possuem banheiros família passem a inserir nas placas indicativas o Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), que consiste na fita quebra-cabeça. Além disso, define como banheiro família aquele com dimensões maiores do que uma cabine sanitária convencional e destinado ao atendimento de crianças, idosos, pessoas com deficiência ou outras que necessitem de acompanhamento de terceiros.
O descumprimento dessa obrigação sujeitará os infratores a advertência e multa, que varia de 10 a 100 vezes a Unidade Padrão Fiscal do Pernambuco (UPF/PR), em dobro em caso de reincidência. Por fim, os estabelecimentos terão um prazo de 30 dias para se adequar às disposições da Lei.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição, que dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção do Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA nas placas indicativas dos banheiros família, apresenta-se como uma importante medida para garantir a inclusão e o respeito aos direitos das pessoas com autismo em nosso estado.
A inclusão social das pessoas com autismo é um desafio constante que exige o envolvimento de todos os setores da sociedade. Nesse sentido, a inserção do Símbolo Mundial de Conscientização do TEA nas placas indicativas dos banheiros família contribui para uma maior visibilidade e compreensão sobre as necessidades específicas dessas pessoas, permitindo um acesso mais acolhedor e inclusivo aos espaços públicos e privados.
O banheiro família, por sua vez, é um espaço projetado para atender às necessidades de pessoas que requerem auxílio de terceiros, como crianças, idosos e pessoas com deficiência. Incluir o símbolo de conscientização do TEA nessas instalações significa reconhecer as particularidades e os desafios enfrentados pelas pessoas com autismo, assegurando-lhes direitos básicos, como autonomia e dignidade.
É importante ressaltar que a presente proposição estabelece sanções para o descumprimento da lei, como advertência e aplicação de multa. Essas medidas visam garantir o cumprimento da legislação e o respeito proporcionado por essa iniciativa aos direitos das pessoas com autismo.
Diante desses aspectos, fica evidente a importância de aprovarmos esse projeto de lei, que busca promover a inclusão e a conscientização sobre o autismo em nosso estado. Ao reconhecer as necessidades específicas das pessoas com autismo e proporcionar um ambiente mais acolhedor, contribuiremos para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva para todos.
Cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde, bem como a regra de integração das pessoas com deficiência encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, conforme estabelecido na Constituição da República, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Nesse contexto, o PLO em comento se coaduna com as normas gerais referentes às pessoas com deficiência, tais como a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei Estadual nº 14.789/2012 (Política Estadual da Pessoa com Deficiência).
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, especialmente para ajustar os prazos e a modalidade de multa aplicável no Estado, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 973/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 973/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 973/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Obriga os estabelecimentos que possuem banheiros família a inserir nas placas indicativas o Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista.
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que possuem banheiros família a inserir nas placas indicativas o Símbolo Mundial de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA, de forma visível e legível.
Parágrafo único. O Símbolo Mundial de Conscientização do TEA consiste na representação gráfica da fita quebra-cabeça utilizada como símbolo do transtorno.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se banheiro família a instalação sanitária destinada ao atendimento de crianças, idosos, pessoas com deficiência ou outras pessoas que necessitam de acompanhamento de terceiros, e que possua dimensões maiores do que as cabines sanitárias convencionais.
Parágrafo único. As placas indicativas dos banheiros família devem conter expressa menção a esta Lei, além de informações sobre a sua localização.
Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará a imposição das seguintes penalidades aos responsáveis:
I - advertência do órgão competente;
II - primeira reincidência, aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a 10.000 (dez mil reais) por caso efetivamente constatado; e
III - segunda reincidência, aplicação em dobro de multa do inciso anterior.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo terão seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer regulamentações complementares necessárias para a efetivação desta Lei, bem como promover campanhas educativas e de conscientização sobre o transtorno do espectro autista.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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