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Parecer 1511/2023

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 03/2023, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 80/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA ATLETAS E PARATLETAS EM LOCAIS DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS. SUBSTITUTIVO 03 QUE VISA RESTRINGIR O ALCANCE DA MEIA-ENTRADA PARA EVENTOS ESPORTIVOS, EXCLUIR O BENEFÍCIO PARA KITS ESPECIAIS E PROMOVER AJUSTES NA REDAÇÃO DA PROPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DESPORTO (ART. 24, IX). INTERVENÇÃO NA ORDEM ECONÔMICA. JUSTIFICADA. PRECEDENTES DESTA CCLJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Substitutivo nº 03/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que visa instituir a meia-entrada para atletas e paratletas em eventos esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

A proposição acessória em análise visa, essencialmente, restringir o benefício da meia-entrada para atletas e paratletas apenas aos eventos esportivos, estabelecer que os benefício não se aplica a kits especiais e promover ajustes na redação da proposição principal.

 

A proposição em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, que não há vício de iniciativa.

Da análise do texto do Substitutivo, verifica-se que as alterações promovidas não incidem em vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Assim, pelos mesmos fundamentos da aprovação da proposição original, não se observa óbice à aprovação do Substitutivo nº 03/2023. Seguindo-se, portanto, a fundamentação constante no Parecer nº 37/2023 desta CCLJ.

Dito isto, ressalta-se que a matéria se insere na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos dos incisos IX do art. 24 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

            Sob o prisma da Constituição Estadual, o art. 197 assenta que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, bem como em seu art. 202, também incumbe ao Estado e aos Municípios, em colaboração com as escolas, as associações e agremiações desportivas, promover, estimular e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.

Outrossim, é importante aclarar que a livre iniciativa garantida pela Constituição da República não é um direito absoluto, podendo sofrer, assim, limitações. Na verdade a própria Constituição já assenta que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios, dente outros, da função social da propriedade e da redução das desigualdades regionais e sociais, tudo nos termos do art. 170 do Texto Maior.

            Assim, pode-se concluir que a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo nº 03/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 03/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 80/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa .

 

Histórico

[26/09/2023 11:09:25] ENVIADA P/ SGMD
[26/09/2023 16:30:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/09/2023 16:31:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/09/2023 01:23:50] PUBLICADO





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