
Parecer 1532/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO ANIMAL
Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária 850/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brígido
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 850/2023, que obriga os estabelecimentos que comercializam plantas no Estado de Pernambuco a fixarem cartaz indicando as plantas que possam ser tóxicas aos animais domésticos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 850/2023, de autoria do Deputado William Brígido, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal.
O projeto de Lei em questão foi analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. O referido colegiado, buscando propor uma melhor redação para a proposição, e observando-se as imposições da Lei Complementar nº 171/2011, apresentou e aprovou o Substitutivo nº 01/2023.
Com isso, viabilizou-se a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que obriga os estabelecimentos que comercializam plantas no Estado de Pernambuco a fixarem cartaz indicando as plantas que possam ser tóxicas aos animais domésticos.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 estabelece que incumbe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, incluindo, nesse contexto, a proteção aos animais (art. 225, §1º, VII). Dessa forma, os animais são considerados como essenciais para o bem-estar e a dignidade das presentes e futuras gerações, devendo receber ampla proteção do Estado.
Esta previsão constitucional amolda-se à Declaração Universal dos Direitos dos Animais da ONU, que deixa claro o dever de proteção desses seres vivos ao determinar, em seu art. 3º, que nenhum animal será submetido nem a maus-tratos nem a atos cruéis.
Nesse sentido, o Substitutivo em análise obriga os estabelecimentos que comercializam plantas no Estado de Pernambuco a fixarem cartaz indicando as plantas que possam ser tóxicas aos animais domésticos. Segundo a proposta:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam plantas no Estado de Pernambuco ficam obrigados a fixar cartaz ou placa com o nome das espécies vegetais comercializadas no estabelecimento que possam ser tóxicas aos animais domésticos.
§ 1º O cartaz ou a placa de que trata o caput, com dimensões mínimas de 297x420 mm (Folha A3), deve ser fixado em local de fácil visualização pelos consumidores, com os nomes populares das espécies vegetais comercializadas no estabelecimento que possam ser tóxicas aos animais domésticos.
§ 2º A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.
[...]
Isto posto, verifica-se que a proposta contribui para evitar a exposição de animais domésticos aos riscos causados por certas espécies de plantas danosas à sua saúde e bem-estar, resguardando os direitos dos animais no território pernambucano.
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 850/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 850/2023, de autoria do Deputado William Brígido.
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