
Parecer 1525/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1048/2023
AUTORIA: DEPUTADO JEFERSON TIMÓTEO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE APLICAR PENALIDADES AOS AGENTES PÚBLICOS EM RAZÃO DE ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ARTS. 23, II, E 24, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RESPONSABILIZAÇÃO DISCIPLINAR DE SERVIDORES: HIPÓTESE SUJEITA À INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO (ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). INVIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE DISPOSITIVOS QUE NÃO INTERFEREM NO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1048/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de aplicar penalidades aos agentes públicos em razão de atos praticados no exercício de suas atribuições pelo descumprimento ao disposto no art. 8º.
Em síntese, a proposição estabelece o conceito de ato de discriminação praticado contra pessoa com transtorno do espectro autista. Além disso, em caso de constatação de ato de discriminação em procedimento administrativo disciplinar, o projeto impõe ao agente público as penalidades de advertência ou multa, a ser fixada entre R$ 500,00 a R$ 20.000,00. Por fim, a proposta prevê que os infratores ao disposto no art. 8º serão encaminhados para participação em palestras educativas sobre TEA, a serem ministradas por entidades públicas ou privadas atuantes na defesa e cuidados de pessoas com TEA.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
No que tange à possibilidade de exercício da competência legislativa, a matéria tem amparo na competência material e concorrente dos Estados-membros para dispor sobre proteção e inclusão social de pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 23, II, e 24, XIV, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
No entanto, em relação à iniciativa, a imposição de penalidades a agentes públicos por atos praticados no exercício de suas funções constitui hipótese sujeita à deflagração do processo legislativo pela Governadora do Estado, uma vez que se trata de assunto vinculado ao regime jurídico dos servidores civis. Nesse sentido, o art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual:
Art. 19. [...]
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade; (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n° 4, de 22 de julho de 1994.)
Logo, neste particular, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade formal subjetiva por usurpação à prerrogativa do Chefe do Poder Executivo.
Nada obstante, o texto apresenta outros dispositivos que são passíveis de aproveitamento, tais como a definição de atos de discriminação e o encaminhamento dos infratores para participação de palestras educativas.
Com efeito, essas modificações aperfeiçoam a legislação vigente, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e com o objetivo fundamental da não-discriminação (art. 1º, III, e 3º, IV, da Constituição Federal).
Assim, com o intuito de realizar as adequações correspondentes, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1048/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1048/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1048/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar o direito à igualdade e a proteção contra atos discriminatórios e de permitir a substituição das penalidades por descumprimento ao art. 8º pela participação em palestras educativas.
Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ......................................................................................
...................................................................................................
XVI - gratuidade no Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e no Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco, extensível a 01 (um) acompanhante, nos termos da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001 e da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013; (NR)
XVII - ao atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública e privada de saúde, nos termos do art. 10-B; e (NR)
XVIII - igualdade de oportunidades com as demais pessoas e proteção contra atos ou condutas discriminatórias. (AC)
...................................................................................................
§ 6º Para fins do disposto no inciso XVIII, entende-se por atos ou condutas discriminatórias todas as formas de distinção, recusa, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenham a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício de direitos, inclusive por meio de comentários pejorativos emitidos presencialmente, em redes sociais ou em veículos de comunicação. (AC)
...................................................................................................
Art. 8º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 4º A critério do órgão público competente, além das penalidades de que trata § 1º, os infratores poderão ser encaminhados para participação em palestras educativas, a serem ministradas por entidades públicas ou privadas atuantes na defesa e cuidados de pessoas com TEA." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo acima proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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