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Parecer 1515/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 702/2023

AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO DUQUE

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.791, DE 8 DE OUTUBRO DE 2012, QUE TORNA DISPENSÁVEL A AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA E O RECONHECIMENTO DE FIRMA EM DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PARA DISPOR SOBRE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS POR ADVOGADO AOS AUTOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. MATÉRIA INSERTA NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS (ARTS. 18 E 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA (ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PELA APROVAÇÃO, DO SUBSTITUTIVO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 702/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque, que altera a Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, que torna dispensável a autenticação de cópia e o reconhecimento de firma em documentos exigidos pela Administração Pública do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Isabel Cristina, para dispor sobre a autenticação de documentos juntados por advogado aos autos de processos administrativos.

Em síntese, a proposição prevê que a autenticação de documentos fotocopiados ou digitalizados, juntados aos autos de processos administrativos, poderá ser feita por advogado constituído, mediante simples declaração de que conferem com os originais. Além disso, o projeto dispõe que os documentos juntados por advogados públicos ou privados possuem a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante a tramitação do processo. Por fim, a proposta assevera que: a) em caso de impugnação de autenticidade, será exigida a apresentação do documento original para conferência; e b) os documentos originais deverão ser preservados pelos detentor até a conclusão do processo administrativo, podendo a autoridade administrativa determinar a preservação por prazo superior.

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

No que tange à constitucionalidade formal, a matéria abordada no Projeto de Lei Ordinária nº 702/2023 tem amparo na autonomia administrativa inerente aos Estados-membros, por força dos arts. 18 e 25, § 1º, da Constituição Federal:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Outrossim, no que tange à viabilidade da iniciativa parlamentar, verifica-se que o objeto da proposição não se enquadra nas regras que exigem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado ou por outros órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual), de modo que resta afirmada sua constitucionalidade formal subjetiva.

Por fim, sob o aspecto material, o teor do projeto em apreço, ao desburocratizar as rotinas e procedimentos administrativos, mostra-se compatível com o princípio da eficiência, que regre a atuação da Administração Pública em todos os entes federativos, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal.   

Cumpre destacar que medida semelhante já é adotada no âmbito dos processos judiciais, conforme se depreende do art. 425, IV e VI, do Código de Processo Civil e do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Isto posto, não existem vícios de inconstitucionalidade que possam comprometer a validade do Projeto de Lei Ordinária nº 702/2023.

Nada obstante, o texto da proposição exige adequações relacionadas à redação e técnica legislativa.

 Assim, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

                SUBSTITUTIVO Nº ______/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 702/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 702/2023.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 702/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, que torna dispensável a autenticação de cópia e o reconhecimento de firma em documentos exigidos pela Administração Pública do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Isabel Cristina , a fim de dispor sobre a autenticação de documentos juntados por advogados e sobre a impugnação de autenticidade.

Art. 1º A Lei nº 14.791, de 8 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 2º-B e 2º-C, com a seguinte redação:

"Art. 2º-B. A autenticação de documentos fotocopiados ou digitalizados juntados aos autos de processos administrativos físicos ou eletrônicos poderá ser feita por advogado constituído, sob sua responsabilidade, mediante declaração de que conferem com os originais. (AC)

Parágrafo único. Os documentos, físicos ou digitalizados, juntados em processos administrativos por advogados têm a mesma força probante dos originais, salvo em caso de impugnação de autenticidade de que trata o art. 2º-C. (AC)

Art. 2º-C A autenticidade do documento poderá ser impugnada mediante alegação motivada de interessado ou da autoridade administrativa competente. (AC)

§ 1º Em caso de impugnação de autenticidade do documento, será exigida: (AC)

I - a apresentação do original para conferência, sempre que possível e quando outra medida não se mostre mais adequada; ou (AC)

II - o reconhecimento de firma, se houver dúvida fundada acerca da autenticidade da assinatura. (AC)

§ 2º Os documentos originais deverão ser preservados pela parte que os produziu até a conclusão processo administrativo, podendo a autoridade administrativa, desde que de forma fundamentada, determinar a preservação por prazo superior." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”  

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 702/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,  o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 702/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[26/09/2023 10:38:03] ENVIADA P/ SGMD
[26/09/2023 16:45:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/09/2023 16:45:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/09/2023 01:31:01] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.