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Parecer 1509/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1106/2023, ALTERADO PELA EMENDA ADITIVA Nº 01/2023

 

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governadora do Estado

Autoria da Emenda Aditiva: Deputado José Patriota


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1106/2023, com a Emenda Aditiva nº 01/2023, que altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, a fim de reajustar os respectivos repasses financeiros de recursos aos Municípios parceiros. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 1106/2023, encaminhado pela Governadora do Estado de Pernambuco, por meio da Mensagem nº 19, de 28 de agosto de 2023, com a Emenda Aditiva nº 01/2023, apresentada pelo Deputado José Patriota.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei Ordinária em questão visa a alterar a Lei nº 13.463, de 9 de junho de 2008, que institui o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, a fim de reajustar os respectivos repasses financeiros de recursos aos Municípios parceiros.

A Emenda Aditiva, por sua vez, busca determinar que a administração pública encaminhe semestralmente à Comissão de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco relação dos municípios que receberam recursos da iniciativa, assim como os respectivos valores que foram repassados.    

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito das proposições, que tramitam sob o regime de urgência.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, o projeto em questão visa fazer importantes mudanças no Programa Estadual de Transporte Escolar (PETE). Instituído por meio da Lei nº 13.463/2008, a iniciativa tem como objetivo oferecer transporte escolar aos alunos da Rede Pública Estadual de Educação residentes em área rural com distância superior a 2,5 km da unidade de ensino. O PETE é executado por meio de cooperação técnica e financeira com os Municípios que prestem tais serviços.

O programa é baseado na ideia de descentralização dos recursos, isto é, busca-se que os próprios administradores municipais encontrem as soluções mais eficazes para disponibilização do transporte escolar das crianças que residam nos locais mais afastados.

A principal mudança pretendida pelo projeto em apreço diz respeito à atualização dos valores devidos aos municípios. Os montantes são definidos pelo art. 3º da lei alterada e levam em conta basicamente o território dos municípios contemplados. Os critérios não são alterados, mas os valores devidos sim: propõe-se um aumento de 100% dos repasses. Trata-se assim de modificação que visa dar maior fôlego financeiro aos municípios de Pernambuco na gerência do transporte público escolar.

Também são feitos ajustes pontuais em relação a estudantes que não residem em área rural, mas que não tenham acesso a transportes públicos alternativos. Estes continuam a ter direito a ser contemplados pelo programa, mas é colocada a restrição de que residam em áreas com distância superior a 2,5 km (dois vírgula cinco quilômetros) da unidade de ensino. Tal restrição é excluída em caso de estudantes com deficiência. 

Por fim, deve-se pontuar que a Emenda Aditiva apresentada ao projeto tem o mérito de aumentar a transparência do programa ao obrigar que a administração pública encaminhe semestralmente à Comissão de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco relação dos municípios que receberam recursos da iniciativa, assim como os respectivos valores que foram repassados. A proposição acessória coaduna-se, assim, com o princípio administrativo da publicidade, bem como contribui para o exercício da função fiscalizatória por parte do Poder Legislativo.

Podemos concluir, portanto, que as alterações promovidas na lei que institui o PETE buscam melhorar o serviço do transporte escolar, de grande importância para o combate à evasão escolar e para a efetivação do direito à educação.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1106/2023 com a Emenda Aditiva nº 01/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1106/2023, de autoria da Governadora do Estado, com a Emenda Aditiva nº 01/2023, apresentada pelo Deputado José Patriota, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[21/09/2023 13:21:24] ENVIADA P/ SGMD
[21/09/2023 16:47:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/09/2023 16:48:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/09/2023 00:23:57] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.