Brasão da Alepe

Parecer 1508/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1105/2023, ALTERADO PELA EMENDA ADITIVA Nº 01/2023

 

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governadora do Estado

Autoria da Emenda Aditiva: Deputado José Patriota

 


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1105/2023, que institui o Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil. Recebeu a Emenda Aditiva nº 01/2023.  Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 1105/2023, encaminhado pela Governadora do Estado de Pernambuco, por meio da Mensagem nº 18, de 28 de agosto de 2023, com a Emenda Aditiva nº 01/2023, apresentada pelo Deputado José Patriota.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei Ordinária em questão visa a instituir o Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil.

A Emenda Aditiva, por sua vez, visa a determinar que a administração pública encaminhe semestralmente à Comissão de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco a relação dos municípios que receberam recursos da iniciativa, assim como os respectivos valores que foram repassados.    

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito das proposições, que tramitam sob o regime de urgência.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, o projeto em questão visa a instituir o Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil, que tem por objetivo ampliar o atendimento em creches (0 a 3 anos) e pré-escolas (4 e 5 anos) às crianças residentes, preferencialmente, em localidades com maior vulnerabilidade social e déficit na oferta de vagas para esta etapa da educação básica.

Para tanto, deverão ser elaborados convênios de auxílio financeiro em favor dos municípios contemplados com novos estabelecimentos destinados à ampliação da rede pública de educação infantil. As transferências deverão se iniciar no momento em que a unidade escolar estiver em funcionamento e deverão cessar quando as respectivas matrículas já estiverem sendo consideradas nos repasses do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

O projeto está então em sintonia com a estratégia 1.12 do Plano Estadual de Educação:

Ampliar o número de creches e o atendimento às crianças de zero a cinco anos, buscando a qualidade do desenvolvimento de saberes, competências e habilidades que terão continuidade nas demais etapas de escolarização desses estudantes.

Podemos concluir, portanto, que a iniciativa contribui para que o atendimento de crianças de até 5 anos de idade seja expandido nas redes municipais de ensino e assim esse segmento da população tenha mais acesso ao ensino formal durante a primeira infância.

Por fim, deve-se pontuar que a Emenda Aditiva apresentada ao projeto tem o mérito de aumentar a transparência do programa ao obrigar que a administração pública encaminhe semestralmente à Comissão de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco relação dos municípios que receberam recursos da iniciativa, assim como os respectivos valores que foram repassados. A proposição acessória coaduna-se, assim, com o princípio administrativo da publicidade, bem como contribui para o exercício da função fiscalizatória por parte do Poder Legislativo.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1105/2023, com a Emenda Aditiva nº 01/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 1105/2023, de autoria da Governadora do Estado, com a Emenda Aditiva nº 01/2023, apresentada pelo Deputado José Patriota, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[21/09/2023 13:18:16] ENVIADA P/ SGMD
[21/09/2023 16:47:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/09/2023 16:47:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/09/2023 00:23:04] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.