Brasão da Alepe

Parecer 1501/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 826/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Filho

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 826/203, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual de Promoção da Cultura Oceânica nas Escolas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 826/2023, de autoria do deputado Eriberto Filho.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão busca alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual de Promoção da Cultura Oceânica nas Escolas, a ser realizada na semana em que consta o dia 08 de junho.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Naquela Comissão, apresentou-se o Substitutivo Nº 01/2023, com a finalidade de reforçar o papel da sociedade civil na semana estadual que se busca criar. Desta forma, cabe agora a este colegiado técnico analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei Nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de Instituir a Semana Estadual de Promoção da Cultura Oceânica nas Escolas.

Para tanto, a iniciativa estabelece o seguinte:

“Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 185-B. Semana em que constar o dia 8 de junho: Semana Estadual de Promoção da Cultura Oceânica nas Escolas. (AC)

 

Parágrafo único. Na semana que trata o  caput deste artigo a sociedade civil organizada poderá realizar ações com o intuito de   conscientizar a população escolar sobre a importância da conservação do oceano e de seus recursos." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 Podemos concluir que a iniciativa busca colaborar na formação cidadã dos jovens, conscientizado-os, por meio da educação, a respeito da importância da conservação dos oceanos e seus recursos para o equilíbrio ambiental, a preservação do meio ambiente e a vida humana.

Por fim, vale ressaltar que a semana em que consta o dia 08 de junho foi escolhida em razão de comemorar-se nesta data o Dia Mundial dos Oceanos.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 826/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 826/2023, de autoria do deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[21/09/2023 13:07:49] ENVIADA P/ SGMD
[21/09/2023 16:08:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/09/2023 16:09:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/09/2023 00:14:38] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.