Brasão da Alepe

Parecer 1495/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 750/2023

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brigido

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 750/2023, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir a Semana Estadual da Boa Visão. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 750/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

Quanto ao aspecto material, a proposição em questão visa criar a Semana Estadual da Boa Visão no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas, a ser realizada na última semana do mês de fevereiro.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo ora em análise, a fim de aperfeiçoar a redação do presente Projeto de Lei.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

         De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

Nesse aspecto, a educação e a cultura são pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania. Isto posto, a proposição aqui analisada inclui a Semana Estadual da Boa Visão no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, a ser realizada na última semana do mês de fevereiro.

A escolha da data busca garantir que o referido Dia Estadual coincida com o começo do ano letivo, pois, seguindo o autor da proposição original, tal período é o ideal para que famílias e alunos discutam a questão.

A intencionalidade da proposição é dar visibilidade ao tema, por meio de ações educativas, como eventos, palestras e outros recursos informativos, sobre a importância do diagnóstico precoce e o perigo de algumas patologias, como é o caso do estrabismo, miopia, astigmatismo, glaucoma, dentre outros.

  Sendo assim, podemos concluir que a proposição incentiva a participação da sociedade civil organizada na conscientização da população em geral, sobretudo pais e professores, sobre a importância da preservação da saúde visual para um bom rendimento escolar de crianças e adolescentes.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 750/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 750/2023, de autoria do Deputado William Brigido, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[21/09/2023 12:58:12] ENVIADA P/ SGMD
[21/09/2023 15:54:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/09/2023 15:54:46] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/09/2023 00:07:16] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.