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Parecer 1500/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 810/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Eriberto Filho

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 810/2023, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual de Prevenção e Conscientização acerca do Transtorno Obsessivo Compulsivo - TOC. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 810/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão tem por objetivo alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir a Semana Estadual de Prevenção e Conscientização acerca do Transtorno Obsessivo Compulsivo - TOC.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo instituir a Semana Estadual de Prevenção e Conscientização acerca do Transtorno Obsessivo Compulsivo (TOC). Para tal, acrescenta o art. 104-E à Lei nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, instituindo a primeira semana do mês de abril como a Semana Estadual de Prevenção e Conscientização acerca do TOC.

O TOC é um transtorno psiquiátrico de ansiedade que tem como principal característica a presença de crises recorrentes de obsessão e compulsão. As obsessões caracterizam-se como pensamentos, imagens ou impulsos que ocorrem de maneira recorrente e indesejada, geralmente relacionadas a medos e preocupações; os comportamentos compulsivos, por sua vez, correspondem às ações que as pessoas com TOC sentem que precisam realizar de maneira repetitiva, de modo a aliviar a ansiedade causada pelas obsessões.

De acordo com a proposição, na referida semana a sociedade civil poderá promover atividades como debates, seminários e palestras, além de firmar convênios com entidades e órgãos públicos, organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino, a fim de conscientizar e orientar a população acerca dos modos de prevenção, identificação precoce e tratamento do TOC.

Podemos concluir, portanto, pela relevância da propositura em questão, que visa à conscientização da população acerca da existência, da prevenção, da identificação dos sinais precoces e do tratamento desse transtorno.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 810/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 810/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[21/09/2023 12:14:45] ENVIADA P/ SGMD
[21/09/2023 16:00:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/09/2023 16:01:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/09/2023 00:13:44] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.