Brasão da Alepe

Parecer 1550/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 917/2023

Autoria: Deputado Gilmar Júnior

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE CRIA, NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA ESTADUAL DA MULHER, O GUIA DE PROFISSIONAIS DA BELEZA CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2023, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 917/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

A proposição tem por objetivo criar, no Sítio Eletrônico da Secretaria Estadual da Mulher, o Guia de Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica, e dá outras providências.

O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como retirar vícios de inconstitucionalidade. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a criar, no Sítio Eletrônico da Secretaria Estadual da Mulher, o Guia de Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica, e dá outras providências.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º Fica criado no Sítio Eletrônico do Governo do Estado de Pernambuco, um Guia de Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica, com o objetivo de capacitar e instruir os profissionais da área de beleza e estética para que possam identificar e auxiliar mulheres vítimas de violência doméstica, moral e sexual, incentivando-as a buscar ajuda junto aos órgãos competentes.

Art. 2º A abordagem ao tema mencionado no caput do art. 1º tem por objetivo capacitar os profissionais da área de beleza e estética como agentes multiplicadores no combate à violência doméstica, moral, familiar ou sexual, orientando suas clientes a denunciarem e combaterem qualquer tipo de abuso, bem como incentivando-as a buscar ajuda junto aos órgãos de proteção à mulher.

Parágrafo único. É garantido o anonimato aos profissionais da beleza e estética que denunciarem dados e informações que possam ajudar a identificar agressores e suas respectivas vítimas.

Art. 3º O Guia, disponibilizado no sítio eletrônico do Governo do Estado de Pernambuco, poderá conter informações sobre:

I – a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006);

II - violência contra a mulher e suas diversas causas, considerando aspectos sociais, culturais e religiosos; desemprego e desorganização do espaço urbano;

III - saúde relacionada a questões de alcoolismo, drogas, doenças sexualmente transmissíveis e transtornos mentais;

IV - relações familiares abusivas e aspectos emocionais das relações afetivas;

V - valores essenciais da convivência civil, como a dignidade da pessoa, a confiança mútua, o bom uso da liberdade, o diálogo, a solidariedade, a obediência e o respeito à autoridade e às Leis;

VI - violência doméstica contra crianças, adolescentes e idosos; e

VII – violência doméstica e familiar contra pessoas de diversas orientações sexuais.

Parágrafo único. O material também deverá estar disponível no sítio eletrônico do Poder Executivo de Pernambuco, por meio de aba ou ícone próprio.

Art. 4º Considera-se violência doméstica e familiar, para efeitos desta Lei e para fins de sua aplicabilidade, as definições contidas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de promover a capacitação dos profissionais da beleza, para que possam atuar como agentes de combate à violência doméstica, moral, familiar ou sexual contra mulheres.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 917/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 917/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

 

Histórico

[27/09/2023 13:56:54] ENVIADA P/ SGMD
[27/09/2023 16:09:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/09/2023 16:10:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/09/2023 00:15:07] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.