
Parecer 1493/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 687/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Eriberto Filho
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 687/2023, que institui o Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 687/2023, de autoria Deputado Eriberto Filho.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a instituir o Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico no Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo instituir o Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico no Estado de Pernambuco.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico tem por finalidade incentivar os estudantes do ensino fundamental, médio e superior, da rede pública e privada, a conhecer os locais de valor cultural, artístico e turístico, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico tem os seguintes objetivos:
I - possibilitar o acesso dos estudantes ao acervo cultural, artístico e turístico do Estado de Pernambuco;
II - propiciar o conhecimento e despertar para a valorização e a preservação do patrimônio cultural, artístico e turístico do Estado de Pernambuco;
III - desenvolver conteúdos educacionais relacionados ao patrimônio cultural, artístico e turístico do Estado de Pernambuco;
IV - promover visitas dos estudantes aos locais de valor cultural, artístico e turístico no Estado de Pernambuco, tais como museus, centro culturais, parques e cidades históricas e turísticas; e
V - ampliar o repertório sociocultural dos estudantes e contribuir para a formação integral destes.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Podemos concluir que a criação do Programa de Incentivo ao Turismo Pedagógico de Pernambuco promove a educação e o acesso à cultura, além de valorizar o patrimônio cultural, artístico e turístico do Estado.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 687/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 687/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho está em condições de ser aprovado.
Histórico