Brasão da Alepe

Parecer 1546/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 590/2023

Autora: Deputada Socorro Pimentel

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 17.377, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021, QUE CRIA O ESTATUTO DA MULHER PARLAMENTAR E OCUPANTE DE CARGO OU EMPREGO PÚBLICO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, COM MECANISMOS PARA O ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E A VIOLÊNCIA POLÍTICA CONTRA MULHERES, ORIGINADA DE PROJETOS DE LEI DE AUTORIA DAS DEPUTADAS DELEGADA GLEIDE ÂNGELO E TERESA LEITÃO, A FIM DE INSERIR A POPULAÇÃO LGBTQIAP+ NA PROTEÇÃO DA LEI. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 590/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

A proposição em análise tem por objetivo alterar a Lei nº 17.377, de 8 de setembro de 2021, que cria o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com mecanismos para o enfrentamento ao assédio e a violência política contra mulheres, originada de projetos de lei de autoria das Deputadas Delegada Gleide Ângelo e Teresa Leitão, a fim de inserir a população LGBTQIAP+ na proteção da lei.

O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei nº 17.377, de 8 de setembro de 2021, para instituir o Estatuto da Mulher e da população LGBTQIAP+ Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos, individuais ou coletivos, de assédio e de violência política contra mulheres e contra população LGBTQIAP+.


Entre as medidas dispostas na proposição, tem-se a garantia às mulheres e à população LGBTQIAP+ do pleno exercício dos seus direitos políticos de participar como eleitores e parlamentares, gerando condições, oportunidades e recursos que contribuam para igualdade entre homens e mulheres, aplicando-se, sempre que possível, a paridade e alternância na representação política em todos os órgãos e instituições.

Outrossim, a medida estabelece a proibição e punição de qualquer forma de discriminação, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição, inclusive as realizadas por meio das redes sociais, que tenha a finalidade ou resultado de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos das mulheres e da população LGBTQIAP+ na vida pública.

Fica evidente que o projeto em apreço se reveste de grande interesse público, uma vez que insere a população LGBTQIAP+ no âmbito de proteção da Lei nº 17.377/2021, estendendo a esse público mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos, individuais ou coletivos, de assédio e de violência política.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 590/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 590/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[27/09/2023 13:49:44] ENVIADA P/ SGMD
[27/09/2023 16:06:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/09/2023 16:06:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/09/2023 00:03:50] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.