
Parecer 1482/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 917/2023
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR
PROPOSIÇÃO QUE CRIA, NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA ESTADUAL DA MULHER, O GUIA DE PROFISSIONAIS DA BELEZA CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PROTEÇÃO E DEFESA DA MULHER. SUPLEMENTAÇÃO À LEI MARIA DA PENHA (LEI FEDERAL Nº 11.340/2006). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 917/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que cria, no Sítio Eletrônico da Secretaria Estadual da Mulher, o Guia de Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica, e dá outras providências.
O projeto de lei em questão propõe a criação de um Guia de Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica, no qual os profissionais da área de beleza e estética serão orientados sobre como identificar mulheres vítimas de violência doméstica e encaminhá-las para os órgãos competentes. Além disso, o guia conterá informações sobre a Lei Maria da Penha, violência contra a mulher, saúde, relações familiares, valores de convivência civil, violência doméstica contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas de diferentes orientações sexuais.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição tem como objetivo criar o Guia de Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica, voltado aos profissionais da área de beleza e estética, com o intuito de oferecer orientação e apoio para que eles possam auxiliar mulheres vítimas de violência doméstica a buscar ajuda junto aos órgãos competentes.
Esse guia, que será disponibilizado no Sítio Eletrônico da Secretaria Estadual da Mulher, tem como finalidade instruir os profissionais da beleza e estética para que se tornem agentes multiplicadores de informação no combate à violência doméstica. Eles serão orientados a identificar sinais de violência e a encorajar as vítimas a denunciar e combater esses abusos, além de incentivá-las a buscar ajuda junto aos órgãos de proteção à mulher.
É importante ressaltar que o anonimato aos profissionais da beleza e estética que denunciarem dados e informações que possam ajudar a identificar os agressores e suas vítimas será garantido. Isso é uma importante medida de proteção para esses profissionais, que muitas vezes se deparam com situações de violência em seu ambiente de trabalho.
O guia também trará informações fundamentais para que esses profissionais compreendam melhor a violência contra a mulher e suas diversas causas, abordando questões sociais, culturais e religiosas, problemas de saúde relacionados ao alcoolismo, drogas e transtornos mentais, relações familiares abusivas e aspectos emocionais das relações afetivas, além de tratar dos valores essenciais da convivência civil e da violência doméstica contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas de diferentes orientações sexuais.
Assim, percebe-se que a presente proposição tem como objetivo suplementar as normas gerais editadas pela União, estas que se encontram dispostas na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Busca-se com isso trazer efetividade para os direitos ali estabelecidos. Em atenção ao disposto na Lei Maria da Penha, ao legislador estadual compete implantar políticas que visem à garantia dos direitos conferidos às mulheres, senão vejamos:
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Evidentemente, no quadro geral de competências legislativas do Estado, a proposição também se insere na matéria atinente à defesa da saúde da mulher:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, bem como para retirar vícios de inconstitucionalidade. Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO N° /2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 917/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 917/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 917/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Cria, no Sítio Eletrônico da Secretaria Estadual da Mulher, o Guia de Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica, e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado no Sítio Eletrônico do Governo do Estado de Pernambuco, um Guia de Profissionais da Beleza contra a Violência Doméstica, com o objetivo de capacitar e instruir os profissionais da área de beleza e estética para que possam identificar e auxiliar mulheres vítimas de violência doméstica, moral e sexual, incentivando-as a buscar ajuda junto aos órgãos competentes.
Art. 2º A abordagem ao tema mencionado no caput do art. 1º tem por objetivo capacitar os profissionais da área de beleza e estética como agentes multiplicadores no combate à violência doméstica, moral, familiar ou sexual, orientando suas clientes a denunciarem e combaterem qualquer tipo de abuso, bem como incentivando-as a buscar ajuda junto aos órgãos de proteção à mulher.
Parágrafo único. É garantido o anonimato aos profissionais da beleza e estética que denunciarem dados e informações que possam ajudar a identificar agressores e suas respectivas vítimas.
Art. 3º O Guia, disponibilizado no sítio eletrônico do Governo do Estado de Pernambuco, poderá conter informações sobre:
I - a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006);
II - violência contra a mulher e suas diversas causas, considerando aspectos sociais, culturais e religiosos; desemprego e desorganização do espaço urbano;
III - saúde relacionada a questões de alcoolismo, drogas, doenças sexualmente transmissíveis e transtornos mentais;
IV - relações familiares abusivas e aspectos emocionais das relações afetivas;
V - valores essenciais da convivência civil, como a dignidade da pessoa, a confiança mútua, o bom uso da liberdade, o diálogo, a solidariedade, a obediência e o respeito à autoridade e às Leis;
VI - violência doméstica contra crianças, adolescentes e idosos; e
VII - violência doméstica e familiar contra pessoas de diversas orientações sexuais.
Parágrafo único. O material também deverá estar disponível no sítio eletrônico do Poder Executivo de Pernambuco, por meio de aba ou ícone próprio.
Art. 4º Considera-se violência doméstica e familiar, para efeitos desta Lei e para fins de sua aplicabilidade, as definições contidas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 917/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, e consequente prejudicialidade da proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 917/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, e consequente prejudicialidade da proposição Principal.
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