
Parecer 1478/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 827/2023
AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO
PROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO DE ESPAÇOS INCLUSIVOS DE LAZER E PRÁTICA ESPORTIVA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88). INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA SUPRESSIVA PROPOSTA.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 827/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que estabelece diretrizes para a criação de espaços inclusivos de lazer e prática esportiva para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco.
O projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a criação de espaços inclusivos de lazer e prática esportiva para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco. Para isso, os projetos estaduais de criação de espaços de lazer deverão ser adaptados para atender às necessidades específicas de pessoas com TEA.
Será considerada na adaptação dos espaços de lazer a garantia de acessibilidade física e sensorial, a disponibilização de equipamentos e materiais adequados para a prática esportiva por pessoas com TEA e a capacitação de profissionais para o atendimento e acompanhamento de pessoas com TEA.
Além disso, os espaços de lazer existentes deverão ser adaptados para atender às necessidades de pessoas com TEA de forma progressiva, conforme estabelecido em regulamento, e novos projetos de espaços de lazer deverão contemplar, desde a sua concepção, as adaptações necessárias para atender às pessoas com TEA.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer diretrizes que busquem a criação de espaços inclusivos de lazer e prática esportiva para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco. É notória a importância de buscar meios para garantir a acessibilidade e inclusão social das pessoas com deficiência, e este projeto é um passo importante nesse sentido.
Além disso, a Lei prevê que os espaços de lazer já existentes devem ser adaptados de forma progressiva, garantindo que, com o tempo, o acesso de pessoas com TEA seja facilitado em todos os locais. Assim, deve-se buscar a criação de espaços que contemplem as adaptações necessárias desde a sua concepção, a fim de garantir uma inclusão mais completa.
Cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde, bem como a regra de integração das pessoas com deficiência encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, conforme estabelecido na Constituição da República, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Nesse contexto, o PLO em comento se coaduna com as normas gerais referentes às pessoas com deficiência, tais como a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei Estadual nº 14.789/2012 (Política Estadual da Pessoa com Deficiência).
Contudo, faz-se necessária a apresentação de emenda supressiva, a fim de retirar vícios de inconstitucionalidade. Assim, tem-se a seguinte emenda:
EMENDA SUPRESSIVA Nº /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 827/2023
Suprime o art. 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 827/2023
Art. 1º Fica suprimido o art. 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 827/2023.
Art. 2º Renumeram-se os demais artigos.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 827/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, com a emenda supressiva proposta.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 827/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, com emenda supressiva.
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