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Parecer 1418/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1075/2023

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1075/2023, que pretende modificar diversas leis relativas aos impostos estaduais. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1075/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 15/2023, datada de 22 de agosto de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

A proposta pretende modificar diversas leis relativas aos impostos estaduais, em pontos assim descritos na sua ementa:

  • Lei nº 15.730/2016, relativamente à não incidência, às alíquotas, à tributação monofásica, ao ressarcimento, ao parcelamento e ao Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária;
  • Lei nº 12.523/2003, relativamente à não exigência de recolhimento do adicional de alíquota;
  • Lei nº 10.654/1991, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS declarado pelo sujeito passivo, à ação de monitoramento realizada pela Secretaria da Fazenda, à lavratura automática de medidas fiscais e à atualização monetária e aos juros;
  • Lei nº 11.514/1997, relativamente a multas aplicadas em razão do descumprimento de obrigação tributária principal e à redução do valor da multa pelo descumprimento de obrigação acessória;
  • Lei nº 13.178/2006, relativamente à atualização monetária e aos juros;
  • Lei nº 13.974/2009, relativamente ao parcelamento de crédito tributário do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD;
  • Lei nº 10.849/1992, relativamente a novo disciplinamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e à concessão de benefícios fiscais;
  • Lei nº 11.675/1999, Lei nº 12.234/2002, Lei nº 12.240/2002, Lei nº 12.430/2003, Lei nº 12.523/2003, Lei nº 12.723/2004, Lei nº 13.942/2009, Lei nº 14.277/2011 e Lei nº 14.721/2012, relativamente ao ajuste de benefícios fiscais concedidos em função da alíquota interna.

 

Na Mensagem encaminhada, a autora explica que o projeto objetiva melhorar o ambiente de negócios no estado de Pernambuco, na medida em que, entre outras providências, busca a simplificação das obrigações tributárias do contribuinte, reduz a complexidade na aplicação de penalidades, possibilita a autorregularização sem aplicação de multa punitiva e desburocratiza os procedimentos para parcelamento dos tributos.

Também esclarece que a medida propõe ajustar a alíquota modal do ICMS, de formar a evitar perdas de receita pelo estado e municípios em face da aplicação das regras de transição da reforma tributária, que considerará, para efeito do cálculo do imposto a ser distribuído, a receita média de cada ente federativo. Por fim, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A proposta é extensa e pretende alterar 16 leis integrantes do arcabouço tributário estadual, com propósitos diversos. E, para compreendê-los, será mais didático transcrever a Mensagem que a acompanha, por seu poder de síntese:

“Os objetivos pretendidos com o presente Projeto serão alcançados com a aprovação das seguintes modificações:

I - relativamente ao ICMS, conforme Lei nº 15.730, de 17.3.2016:

a) equiparar à exportação a saída de produto industrializado de origem nacional destinado ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira;

b) modificar as regras relativas ao ressarcimento, com vistas a facilitar e agilizar a devolução do imposto antecipado a maior pelo contribuinte;

c) disciplinar o parcelamento do crédito tributário relativo ao ICMS, desburocratizando-o por meio da retirada de regras proibitivas e limitativas;

d) instituir o Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária - Coopera, consistindo basicamente em estimular a autorregularização dos contribuintes do ICMS mediante a adoção de medidas que assegurem a sua espontaneidade;

e) incorporar o regime de tributação monofásica previsto na Lei Complementar Federal nº 192, de 11.3.2022, para óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, gasolina e álcool etílico anidro combustível, e, como consequência, revogar as normas relativas à concessão de benefícios fiscais concedidos nas operações com óleo diesel, haja vista a incompatibilidade das referidas normas com o novo regime de tributação e a concessão de benefícios idênticos, nos termos dos arts. 5º a 18 do Anexo 41 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017;

f) incorporar as modificações introduzidas pela Lei nº 17.898, de 15.7.2022, que dispõe sobre as alíquotas internas aplicáveis às operações com combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação;

g) ajustar a alíquota de 18% (dezoito por cento) para 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024, e, como consequência, adequar diversas leis, de forma a não reduzir o montante dos incentivos ou benefícios concedidos aos contribuintes; e

h) atualizar a denominação da nomenclatura para classificação de mercadorias, de Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH para Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

 

II - relativamente ao Processo Administrativo Tributário, conforme Lei nº 10.654, de 27.11.1991:

a) estabelecer, relativamente ao imposto declarado pelo contribuinte, a substituição das atuais multas de 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento) pela multa de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento);

b) limitar a atualização monetária dos tributos estaduais, calculada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic;

c) substituir a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês pelo resultado da diferença positiva entre a taxa Selic e a atualização monetária;

d) dispor sobre a redução dos juros aplicados ao crédito tributário objeto de parcelamento; e

e) prever a adoção da ação de monitoramento pela Secretaria da Fazenda como forma de possibilitar a autorregularização do contribuinte e evitar a aplicação de multa de ofício pelo Fisco;

 

III - relativamente aos créditos não tributários, conforme Lei nº 13.178, de 29.12.2006: estender as modificações propostas nas letras b e c do item anterior ao seu conteúdo;

 

IV - relativamente às penalidades, conforme Lei nº 11.514, de 29.12.1997:

a) reduzir as multas relativas ao descumprimento de obrigação tributária principal a apenas três; e

b) reduzir o valor da multa por descumprimento da obrigação acessória relativa ao registro dos eventos relativos à confirmação, não realização ou desconhecimento da operação ou prestação descritas em documentos fiscais eletrônicos;

 

V - relativamente à Lei nº 13.974, de 16.12.2009: ampliar o limite de cotas para parcelamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, que passará de 12 (doze) para 60 (sessenta) cotas;

 

VI - relativamente à Lei nº 10.849, de 28.12.1992, que dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA:

a) reformular a mencionada Lei no sentido de corrigir diversas inconsistências formais e estruturais;

b) reduzir penalidades, reduzir a alíquota em casos específicos e, de forma geral, ampliar o leque de benefícios fiscais, conforme relacionados a seguir:

1. isenção para veículo destinado ao transporte escolar com capacidade superior a 7 (sete) passageiros;

2. isenção para portadores de síndrome de Down;

3. isenção para motocicleta e veículo similar utilizados na categoria táxi; e

4. redução das alíquotas relativas a:

4.1. automóvel movido a gás natural, cujo valor da respectiva base de cálculo seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), passando de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para 1,5% (um vírgula cinco por cento);

4.2 demais automóveis, passando de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para 2,4% (dois vírgula quatro por cento);

c) permitir a aplicação de benefícios fiscais, em especial aqueles concedidos a pessoas com deficiência, antes mesmo da conclusão da análise do processo de reconhecimento dos mencionados benefícios pela Secretaria da Fazenda;

d) substituir a multa de 100% (cem por cento) pela multa de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento). A medida beneficiará, aproximadamente, 690.000 (seiscentos e noventa mil) contribuintes e 837.000 (oitocentos e trinta e sete mil) veículos; e

e) ampliar de 03 (três) para 10 (dez) a quantidade de cotas para pagamento do imposto.”

 

Algumas dessas medidas oferecem um tratamento mais favorecido ao contribuinte (parcelamento maior e simplificado de crédito tributário, redução de multas e juros, limitação de atualização monetária pela taxa Selic, estímulo à autorregularização sem aplicação de multa). Por conseguinte, têm potencial para recuperar créditos com recolhimento incerto ou improvável.

A elevação da alíquota modal do ICMS 18% para 20,5% também deve ter efeito positivo nas receitas públicas. Vale reforçar que serão adequadas diversas leis, de forma a não reduzir o montante dos incentivos ou benefícios concedidos aos contribuintes.

Por outro lado, há situações de ampliação de benefícios fiscais, especialmente em relação ao IPVA, que podem ser caracterizadas como benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. Nesse ponto, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) exige o cumprimento de algumas condições.

Nesse sentido, a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, por meio da sua Secretaria Executiva de Gestão Estratégica, encaminhou documentação acompanhando o projeto, retificada posteriormente, contendo as seguintes informações:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I e artigo 17, § 1º): este item do documento contém uma tabela com as seguintes informações:

Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I e art. 17, § 1º)

2024

2025

2026

R$ 83.358.045,41

R$ 93.361.010,86

R$ 104.564.332,15

 

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º): este item do documento apresenta as seguintes informações:

“Das alterações propostas, apenas a alteração na legislação do IPVA implica em diminuição de receita. Desta forma, seguem os cálculos de perda:

1) Impacto com a redução da alíquota modal de 2,5% para 2,4%:

Qtde veículos

Base de cálculo

Atual IPVA 2024 (2,5%)

Proposta IPVA 2024 (2,4%)

Perda

3.099.279

70.914.465.840,11

1.913.308.613,80

1.842.394.147,96

70.914.465,84

 

2) Impacto com a isenção para mototaxista:

 Qtde veículos

Base de cálculo

Atual IPVA 2024 (2,0%)

Proposta IPVA 2024 (isenção)

Perda

22.000

171.553.418,37

3.431.068,36

0,00

3.431.068,36

 

3) Impacto com a isenção de transporte escolar de 7 lugares – 169 veículos – R$ 247.000,00.

4) Impacto com a alíquota de veículos com adaptação para uso do GNV (1.086 veículos) – redução da alíquota média de 3,0% para 1,5% - R$ 8.765.511,21.

 

Impacto total:

Perdas

Redução da alíquota modal (0,1%)

70.914.465,84

Mototaxista

3.431.068,36

Transporte escolar 7 lugares

247.000,00

Carros com GNV

8.765.511,21

Total

83.358.045,41

 

Considerando um crescimento médio de arrecadação do IPVA de 12% nos últimos 5 anos, consideramos que o impacto calculado em 2024, poderia ser projetado para os anos seguintes, nesta mesma razão. Sendo assim, R$ 93.361.010,86 em 2025 e R$ 104.564.332,15 em 2026.”

 

  1. Declaração de adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II, e artigo 17, § 4º): neste tópico, a Secretária Executiva de Gestão Estratégica da Secretaria da Fazenda declara, para fins de atendimento ao disposto no Decreto nº 54.434/2023 e no inciso II do artigo 16 da LRF, que o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei encaminhada “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressaltando que, no mesmo Projeto há previsão de aumento da alíquota modal do ICMS do Estado de Pernambuco para 20,5% (vinte e meio por cento), que já representa um incremento arrecadatório anual da ordem de R$ 2,6 bilhões (dois bilhões e seiscentos milhões de reais)”;

 

  1. Demonstrativo da origem de recursos (artigo 17, § 1º, da LRF): neste ponto, a Secretária Executiva declara, para fins de atendimento ao disposto no Decreto nº 41.746/2015 (substituído pelo Decreto nº 54.434/2023) e no inciso II do artigo 16 da LRF, que “não há incremento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, tão somente dispensa parcial de crédito tributário.”

 

As explicações fornecidas preenchem adequadamente os requisitos impostos pela norma complementar federal. Assim, as inovações propostas possuem compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária, conforme demonstrado acima.

Por outro lado, foram apresentadas 27 emendas ao projeto durante o prazo regimental. Essas proposições acessórias já foram apreciadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou da seguinte maneira:

Número

Tipo

Autores

Objeto resumido

Deliberação da CCLJ

01/2023

Modificativa

William Brigido

Inclui pessoas com doenças raras nas isenções de IPVA (art. 13-C, V e VI).

Retirada pelo autor.

02/2023

Aditiva

William Brigido

IPVA de 1% para autoescolas que ofereçam bolsas (art. 13-F).

Retirada pelo autor.

03/2023

Modificativa

Adalto Santos

0,5% do IPVA para municípios (art. 9º, II, “a”, 4.3).

Rejeição por inconstitucionalidade.

04/2023

Modificativa

Mário Ricardo

Isenção de IPVA para autoescolas (art. 13-C, XIV).

Rejeição por mérito.

05/2023

Aditiva

Coronel Alberto Feitosa

Isenção de IPVA para veículos com mais de 10 anos (art. 13-F).

Rejeição por mérito.

06/2023

Modificativa

José Patriota

Isenção de IPVA ilimitada para táxis (art. 13-C, IV).

Rejeição por mérito.

07/2023

Modificativa

Eriberto Filho

Inclui pessoas com deficiência auditiva nas isenções de IPVA (art. 13-C, V e VI).

Rejeição por mérito.

08/2023

Aditiva

Eriberto Filho

Isenção de IPVA para entidades de defesa animal (art. 13-C, XIV e § 3º).

Rejeição por mérito.

09/2023

Aditiva

Sileno Guedes

Isenção de IPVA para transporte intermunicipal (art. 13-C, IX, “d”).

Rejeição por mérito.

10/2023

Redação

Sileno Guedes

Inclui pessoas com deficiência auditiva nas isenções de IPVA (art. 13-C, V e VI).

Rejeição por mérito.

11/2023

Modificativa

Jarbas Filho

Aumento do desconto de cota única do IPVA de 7% para 10% (art. 15, § 1º).

Rejeição por mérito.

12/2023

Aditiva

José Patriota

Isenção de IPVA para veículos com mais de 15 anos (art. 13-C, XIV).

Rejeição por mérito.

13/2023

Supressiva

José Patriota

Suprime o IPVA para veículos com mais de 20 anos (art. 12-H).

Rejeição por mérito.

14/2023

Modificativa

José Patriota

Pagamento do IPVA a partir de março (art. 15-A).

Rejeição por mérito.

15/2023

Aditiva

Romero Sales Filho

Isenção de IPVA para fretamento turístico (art. 13-C, XIV).

Rejeição por mérito.

16/2023

Modificativa

Doriel Barros

Benefícios para locadoras com no mínimo 5 veículos em vez de 30 (13-B, III);

Isenção de IPVA para veículos com mais de 10 anos (art. 13-C, XIV);

Isenção de IPVA para veículo de cooperativas da agricultora familiar (art. 13-C, XV);

Isenção de IPVA para veículo de agricultores familiares (art. 13-C, XVI);

Redução da base de cálculo de IPVA de 75% para 65% para locadoras (art. 13-D, II);

Aumento do desconto de cota única do IPVA de 7% para 10% (art. 15, § 1º);

Suprimir o IPVA para veículos com mais de 20 anos (art. 12-G e 12-H).

Rejeição por mérito.

17/2023

Modificativa

William Brigido

Alíquota de ICMS de 27% sobre agrotóxicos (Anexo I).

Retirada pelo autor.

18/2023

Aditiva

José Patriota

Institui o FEAFIM com R$ 500 milhões (art. 18).

Rejeição por mérito.

19/2023

Modificativa

João Paulo

Isenção de IPVA para entregadores por aplicativos (art. 13-C, XI);

Isenção de IPVA para pessoas com HIV (art. 13-C, XIV);

Isenção de IPVA para veículo de cooperativas de reciclagem (art. 13-C, XV);

Isenção de IPVA para veículos com mais de 20 anos (art. 13-C, XVI);

Suprimir o IPVA para veículos com mais de 20 anos (arts. 12-G e 12-H).

Rejeição por mérito.

20/2023

Aditiva

Álvaro Porto

Isenção de IPVA para motos até 175 cc (art. 13-C, XIV).

Rejeição por mérito.

21/2023

Modificativa

Dani Portela

Alíquotas de IPVA de 1%, 1,5%, 1,7%, 2,4%, 3% e 3,5% (art. 12-B).

Rejeição por mérito.

22/2023

Aditiva

Dani Portela

Devolução de ICMS para famílias de baixa renda (art. 44-C).

Rejeição por mérito.

23/2023

Aditiva

Rosa Amorim

Isenção de IPVA para veículo de agricultor familiar (art. 13-C, XIV).

Rejeição por mérito.

24/2023

Aditiva

Rosa Amorim

Alíquota de IPVA de 1% para motoristas e entregadores de aplicativos (art. 13-E, II).

Rejeição por mérito.

25/2023

Aditiva

Rosa Amorim

Alíquota de IPVA de 2% para moto com motor acima de 50 cm³ (art. 13-B, IV).

Rejeição por mérito.

26/2023

Aditiva

Sileno Guedes

Rodrigo Farias

Waldemar Borges

Diogo Moraes

João Paulo

Institui o FEAFIM com R$ 875 milhões (art. 18).

Rejeição por mérito.

27/2023

Modificativa

Sileno Guedes

Rodrigo Farias

Waldemar Borges

Diogo Moraes

João Paulo

Dani Portela

Alíquota modal de ICMS de 19% em vez de 20,5% (vários dispositivos).

Rejeição por mérito.

 

As Emendas nºs 01/2023, 02/2023 e 17/2023 foram retiradas pelo autor e a Emenda nº 03/2023 foi rejeitada por inconstitucionalidade na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que proferiu o parecer terminativo previsto pelo artigo 250, § 1º, inciso I, do Regimento Interno. As demais, rejeitadas por mérito, são objeto de apreciação por esta Comissão de Finanças.

A maioria das emendas desse conjunto alteram a perspectiva de arrecadação do estado, principalmente em relação ao IPVA.

As Emendas nºs 04/2023, 05/2023, 06/2023, 07/2023, 08/2023, 09/2023, 10/2023, 12/2023, 13/2023, 15/2023, 16/2023, 19/2023, 20/2023, 23/2023 e 24/2023 ampliam as hipóteses de isenção; a Emenda nº 11/2023 amplia o desconto da cota única; a Emenda nº 14/2023 posterga o início do pagamento; e as Emendas nºs 21/2023 e 25/2023 mexem nas alíquotas propostas.

Também foram apresentadas emendas com efeitos sobre a arrecadação de ICMS. A Emenda nº 22/2023 prevê devolução de valor recolhido e a de nº 27/2023 altera a alíquota modal inicialmente sugerida.

Ocorre que o estado de Pernambuco definiu as suas metas de resultado fiscal para o exercício de 2024 por meio do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023, já apreciado por esta Casa.

Nele, constam um resultado primário negativo de R$ 322,5 milhões e um resultado nominal positivo de R$ 1,4 bilhão.

Ainda integra esse projeto o Demonstrativo 7 - Estimativa e compensação da renúncia de receita, o qual prevê uma renúncia de receita total de R$ 6,1 bilhões em 2024, sendo R$ 5,6 bilhões decorrentes de benefícios de ICMS e R$ 509,2 milhões de benefícios de outros tributos.

A aprovação dessas emendas compromete o atingimento dessas metas fiscais. Por isso, devem ser rejeitadas por incompatibilidade com a legislação pertinente, principalmente em relação ao artigo 14, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por fim, as Emendas nºs 18/2023 e 26/2023 procuram instituir um fundo, de prazo indeterminado de duração e financiado com repasse anual do estado. Essa pretensão comprometeria permanentemente o equilíbrio fiscal de Pernambuco ao atribuir-lhe mais um encargo orçamentário. Por isso, também devem ser rejeitadas.

Vale lembrar que o esperado incremento das receitas de ICMS, decorrente da elevação da sua alíquota modal, automaticamente aumentará os repasses aos municípios, uma vez que 25% do produto da arrecadação desse imposto pertence a estes entes, por força do artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1075/2023, oriundo do Poder Executivo, na forma como foi proposto. Ao mesmo tempo, opino pela rejeição de todas as emendas apresentadas, pelos motivos já observados.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1075/2023, de autoria da Governadora do Estado, na forma como foi proposto, e pela rejeição das Emendas de nºs 04/2023, 05/2023, 06/2023, 07/2023, 08/2023, 09/2023, 10/2023, 11/2023, 12/2023, 13/2023, 14/2023, 15/2023, 16/2023, 18/2023, 19/2023, 20/2023, 21/2023, 22/2023, 23/2023, 24/2023, 25/2023, 26/2023 e 27/2023, também com base no parecer do relator.

 

Recife, 13 de setembro de 2023.

Histórico

[13/09/2023 17:04:14] ENVIADA P/ SGMD
[13/09/2023 17:27:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/09/2023 17:28:11] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/09/2023 23:58:23] PUBLICADO
[19/09/2023 10:44:42] PUBLICADO





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