Parecer 1419/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1076/2023 E A SUBEMENDA SUBSTITUTIVA Nº 01/2023 À EMENDA ADITIVA Nº 01/2023.
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Origem da Emenda nº 01/2023: Poder Legislativo
Autoria da Emenda nº 01/2023: Deputado Mário Ricardo
Autoria da Subemenda Substitutiva nº 01/2023: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1076/2023, que pretende instituir o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos aos ICMS, ao IPVA e ao ICD, que concede redução de crédito tributário relativo aos mencionados impostos e da alíquota do ICD e dispõe sobre a concessão de remissão e anistia de crédito tributário relativo ao IPVA e a Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, nas condições que especifica, juntamente com a Subemenda Substitutiva nº 01/2023 à Emenda Aditiva nº 01/2023. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1076/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 16/2023, datada de 22 de agosto de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
O projeto pretende instituir um novo Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários (PERC), a fim de estimular a regularização de contribuintes pernambucanos relativamente a débitos do:
- Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
- Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e
- Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD (PERC ICMS/IPVA/ICD).
O texto da proposta está estruturado em três partes: a) o Título I dispõe sobre o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários (arts. 1º a 17); b) o Título II trata da remissão e anistia de crédito tributário relativo ao IPVA e a taxas de fiscalização e utilização de serviços públicos (arts. 18 e 19); e c) o Título III veicula disposições finais (arts. 20 a 25).
Conceitualmente, os programas de recuperação fiscal (Título I) são medidas governamentais que buscam regularizar a situação de contribuintes que possuem dívidas tributárias pendentes com as autoridades fiscais. Em regra, esses programas oferecem oportunidades para que os contribuintes quitem seus débitos mediante condições especiais, como descontos no valor devido ao Fisco e/ou parcelamentos facilitados.
O objetivo é aumentar a arrecadação de tributos e reduzir a inadimplência, estimulando a conformidade tributária a longo prazo. A adesão é voluntária e, usualmente, limitada a determinados prazos, observando-se critérios e condições estabelecidas pelo ente político competente.
Em Pernambuco, o chamado “Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários” – PERC não é uma inovação do PLC nº 1076/2023. Nas gestões anteriores, o PERC foi instituído por meio de leis esparsas, que contemplavam os diferentes impostos de competência estadual. O exemplo mais recente foi a Lei Complementar nº 477/2022, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários referente ao ICMS.
Por outro lado, a remissão e a anistia são espécies de extinção e exclusão do crédito tributário em que é concedido o perdão da dívida e das penalidades pecuniárias. Assim como o PERC, a remissão e anistia de IPVA e de taxas de serviços (Título II) não constitui propriamente uma novidade, pois também disciplinada anteriormente em âmbito estadual.
Nesse sentido, cita-se a Lei Complementar nº 457, de 16 de setembro de 2021, que dispõe sobre remissão e anistia de crédito tributário, parcelamento e prorrogação de prazo de recolhimento referente ao IPVA e taxas que especifica, relativamente a motocicletas, ciclomotores e motonetas nacionais, com até 162 cilindradas, de propriedade de pessoa física.
Passando, a partir de agora, a uma análise mais detalhada dos artigos do PLC 1076/2023, percebe-se que, conforme o artigo 2º, o PERC ICMS/IPVA/ICD contempla duas modalidades de benefícios fiscais: i) a redução de crédito tributário do ICMS, IPVA e ICD; e ii) a redução da alíquota do ICD. Ademais, permite a utilização do saldo credor para pagamento por compensação de crédito tributário constituído relativo ao ICMS assim como flexibiliza as regras para pagamento parcelado do crédito tributário.
A forma de adesão varia de um tributo para o outro, tendo em vista a existência ou não de prévia constituição do crédito pela Administração Tributária. Para redução do ICMS e do IPVA, o crédito deve estar constituído, de modo que a adesão ocorre pelo pagamento integral ou da primeira parcela até a data limite (30 de novembro de 2023). Já a redução do ICD pode não ter crédito constituído: nessa hipótese, a adesão consiste na solicitação de lançamento para a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (Sefaz/PE) até o dia 30 de novembro. Se houver crédito de ICD constituído, a adesão se dá da mesma maneira que o ICMS e o IPVA, mediante o pagamento integral ou da primeira parcela até 30 de novembro de 2023.
Por fim, em se tratando da redução da alíquota do ICD, não deve haver crédito constituído, sendo necessária a solicitação à Sefaz/PE até 29 de fevereiro de 2024.
Além dessas condições, a concessão do benefício dependerá ainda do atendimento, por parte do contribuinte inadimplente, de outros requisitos, de forma cumulativa, como, por exemplo, a confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento de depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais; a desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo; a desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam e a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do estado de Pernambuco e, em se tratando de créditos tributários inscritos em dívida ativa, o pagamento de 5% sobre o valor do débito a título de encargos e honorários advocatícios (artigo 4º, § 2º, inciso II).
Ainda de acordo com o artigo 4º, a redução do crédito tributário do ICMS, IPVA e ICD aplica-se a obrigações tributárias cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, bem como ao crédito tributário não constituído, em fase de cobrança judicial ou que seja objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior, relativamente ao saldo remanescente eventualmente existente, o qual pode ser extinto mediante o pagamento com os benefícios previstos na presente norma.
Portanto, no que diz respeito aos prazos temos que: (i) a redução do crédito tributário do ICMS, IPVA e ICD é passível de atingir obrigações tributárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022; (ii) a redução da alíquota do ICD contempla doações realizadas entre o período de vigência da lei até o dia 29 de fevereiro de 2024.
Por sua vez, a adesão é facultada até 30 de novembro de 2023 para redução de créditos tributários do ICMS, IPVA e do ICD; e até 29 de fevereiro de 2024 para a redução da alíquota do ICD.
O artigo 4º define ainda que a redução do crédito tributário dos impostos estaduais aqui tratados não se aplica a crédito tributário (i) garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública ou (ii) que tenha ensejado ação penal em que tenha sido proferida decisão condenatória transitada em julgado.
Os percentuais de redução do crédito tributário, das multas e dos juros do ICMS são tratados no artigo 5º e nas tabelas A e B do Anexo 1 da proposição legislativa em comento.
Nesse sentido, na hipótese de crédito tributário decorrente da prática de condutas impeditivas à utilização de benefício ou incentivo fiscal, a redução do crédito tributário corresponderá a 90% na hipótese de pagamento integral à vista; a 80% no caso de pagamento parcelado até 24 parcelas; e a 70% no pagamento parcelado entre 25 e 60 parcelas (Tabela A do Anexo 1).
Na hipótese de crédito tributário decorrente da prática de infrações à legislação tributária estadual distintas daquelas acima mencionadas, a redução corresponderá a 90% da multa e 95% dos juros na hipótese de pagamento integral à vista; a 60% da multa e 65% dos juros no pagamento parcelado em até 12 parcelas; e a 40% da multa e 45% dos juros no pagamento parcelado entre 13 e 60 parcelas (Tabela B do Anexo I).
Os percentuais de redução do crédito tributário do IPVA, por sua vez, são disciplinados no artigo 6º e no Anexo 2. Assim, na hipótese de crédito tributário relativo à motocicleta ou veículo similar, com pagamento integral à vista, é prevista uma redução de 100% da multa e dos juros. Nas demais hipóteses, a redução do crédito tributário corresponderá a 70% para pagamento integral à vista e a 50% no pagamento em até 36 parcelas.
Já os percentuais de redução do crédito tributário do ICD são indicados no artigo 7º e no Anexo 3 (Tabelas A e B). Na hipótese de crédito tributário já constituído ou cuja solicitação do lançamento tenha sido realizada antes da vigência desta pretensa lei, é prevista uma redução de 100% na multa e nos juros em caso de pagamento integral à vista e de 50% na multa e 80% dos juros no pagamento em até 36 parcelas.
Na hipótese de crédito tributário não constituído cuja solicitação do lançamento seja realizada a partir da vigência desta norma, referente à penalidade prevista no inciso I do art. 14 da Lei nº 13.974/2009 (dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao ICD), a redução da multa corresponderá a 100% em caso de pagamento integral à vista e a 50% no pagamento em até 36 parcelas.
A Seção III do Capítulo III discorre sobre a utilização do saldo credor para pagamento por compensação de crédito tributário do ICMS, disciplinada no art. 4º, § 5º, e nos arts. 8º a 11 do PLC nº 1076/2023. De outro lado, as regras especiais de parcelamento são abordadas na Seção IV do mesmo capítulo (art. 12 a 15) e têm a finalidade de excepcionar exigências que são aplicáveis ao parcelamento de créditos tributários de ICMS.
A redução da alíquota do ICD é abordada no Capítulo IV pelos artigos 16 e 17 e, resumidamente, propõe as seguintes alterações:
- atualização dos valores dos bens ou direitos transmitidos para incidência das alíquotas, que passou de R$ 246.552,00 para R$ 289.140,55 (art. 16, I e II);
- fixação de alíquota única de 2% para valores acima de R$ 289.140,55 (art. 16, II);
- previsão de vantagens adicionais para regularização: redução do valor do imposto em 10%, em caso de recolhimento à vista, ou pagamento em até 6 parcelas mensais (art. 16, § 1º).
Assim, desde que o valor integral do imposto ou da sua primeira parcela sejam quitados até o vencimento, a alíquota do ICD relativo a doações ocorridas entre o início da vigência da pretensa lei e o dia 29 de fevereiro de 2024 fica da seguinte forma:
Valor do Quinhão ou da Doação |
Alíquota Vigente |
Alíquota Proposta |
até R$ 289.140,55 |
2% |
1% se a solicitação do lançamento ocorrer até 29/02/2024 |
acima de R$ 289.140,55 até R$ 433.710,81 |
4% |
2% se a solicitação do lançamento ocorrer até 29/02/2024 |
acima de R$ 433.710,81 até R$ 578.281,08 |
6% |
|
acima de R$ 578.281,08 |
8% |
A modificação da alíquota por meio de lei específica atende ao Princípio da Legalidade Tributária, estabelecido no inciso IV do art. 97 do CTN. Além disso, os percentuais propostos encontram-se abaixo do máximo de 8% definido pela Resolução do Senado Federal nº 09/1992, que atende ao artigo 155, §1º, inciso IV da Constituição Federal.
Em seguida, os artigos 18 e 19 tratam da remissão e anistia de crédito tributário relativo ao IPVA e a taxas de fiscalização e utilização de serviços públicos.
Assim, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, ainda que inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, cujos fatos geradores ocorram até o exercício de 2023, decorrentes dos IPVA, referentes a veículo automotor com placa de duas letras, assim como da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio e Outras Medidas de Defesa Civil (TPEI), da taxa de licenciamento anual de veículos e das taxas de diária, de reboque, de vistoria e de liberação de veículos recolhidos em depósito.
Na mensagem encaminhada, a autora argumenta que a proposição se justifica na medida em que propicia aos contribuintes pernambucanos uma oportunidade de regularização das pendências tributárias de forma ampla, além de funcionar como forma eficaz de recuperação de créditos tributários para o Tesouro Estadual.
Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na sua tramitação.
Cabe ainda mencionar que foi apresentada, pelo Deputado Mário Ricardo, a Emenda Aditiva nº 01/2023. A proposição acessória visa incluir a possibilidade de redução de créditos tributários referentes a fatos geradores que ocorreram até 30 de junho de 2023, desde que tenham sido resultado de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos fiscais, constituídos ou não. Segundo o autor da emenda, o Convênio ICMS/Confaz nº 78/2023, no qual o Projeto de Lei está baseado, não determina um prazo limite para esses casos específicos, permitindo-se, assim, a extensão do benefício.
Contudo, ao apreciar a matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) considerou razoável alterar o texto do art. 4º-A, incluído pela Emenda Aditiva nº 01/2023, por meio da Subemenda nº 01/2023. Nesse sentido, a CCLJ visou determinar que os fatos geradores devem ter ocorrido nos prazos previstos no Convênio ICMS/Confaz nº 78/2023, deixando de delimitar uma data específica.
Por fim, a mesma subemenda definiu, através da inclusão do art. 4º-B, que deve ser aplicada as regras do Convênio ICMS/Confaz nº 115/2021 para empresas em processo de recuperação judicial ou em liquidação. Assim, respeitando a legislação nacional, a subemenda tratou de excetuar as organizações que merecem, nos termos da norma citada, tratamento diferenciado.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
O PERC ICMS/IPVA/ICD ora proposto consiste no oferecimento temporário de condições excepcionais para a regularização de débitos tributários relativos ao ICMS, IPVA e ICD, cujas obrigações se refiram a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022. Os descontos variam em razão do imposto e da modalidade de pagamento (à vista ou parcelado), podendo chegar, como é o caso do ICD, a 100% de redução da multa e dos juros.
O Programa permite ainda que, após a aplicação dos mencionados descontos, o contribuinte utilize saldo credor para pagamento por compensação de até 50% do crédito tributário constituído do ICMS. No tocante ao pagamento parcelado do crédito tributário, a proposta facilita a sua adoção, na medida em que dispensa a aplicação de regras proibitivas e limitativas comumente previstas na legislação geral relativa ao parcelamento.
Além dos descontos mencionados, a presente medida também propõe a concessão de benefício fiscal de redução da alíquota do ICD para fatos geradores relativos a doações que ocorram no período compreendido entre o início da vigência desta futura lei complementar e 29 de fevereiro de 2024, de maneira a reduzir a tributação para patamares entre 1% ou 2%, conforme o valor da doação.
A iniciativa também abarca as providências de remitir e anistiar créditos tributários relativos ao IPVA e a Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos referentes a veículo automotor com placa de duas letras. Na mesma linha, também concede remissão e anistia em relação a créditos tributários relativos às taxas de diária, de reboque, de vistoria e de liberação de motocicletas, ciclomotores e motonetas nacionais quando, não se enquadrando nas condições anteriormente mencionadas, se encontrem recolhidos em depósito em decorrência de apreensão.
Nesse sentido, importante destacar que quaisquer incentivos ou favores fiscais com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus, somente podem ser concedidos nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos estados e pelo Distrito Federal. É o que determina o inciso IV do parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 24/1975, norma que decorre da alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
Essa exigência é atendida por meio da celebração do Convênio ICMS nº 78/2023 no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), instrumento que autoriza o benefício fiscal em questão, ao mesmo tempo em que institui a sistemática reproduzida pelo projeto em análise.
A Carta Magna (artigo 150, § 6º) também determina que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só possa ser concedido mediante lei específica.
Desdobrando esse comando, a Constituição Estadual, além de também exigir lei específica para esse propósito (artigo 107, § 5º), ainda estabelece que a concessão de remissão ou anistia, de crédito tributário e seus acessórios, incluindo multas e juros, pelo estado, dependerá da lei complementar de iniciativa do Poder Executivo (artigo 108), o que justifica o formato escolhido.
Ainda na esfera estadual, a Lei Complementar nº 362/2017, que também instituiu programa semelhante, vedou a concessão de um novo programa de recuperação de créditos tributários ou fiscais do ICMS durante um período de dez anos, a partir da publicação da lei (artigo 9º). No entanto, o artigo 25, II, do projeto em tela propõe a revogação do dispositivo mencionado, de forma que não há impedimento de ordem legal para a adoção de novo PERC que abranja o ICMS.
Quanto à natureza, os benefícios aventados podem ser classificados como remissão parcial de multas e juros, que, pela Lei Federal nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional, é modalidade de extinção de crédito tributário (artigo 156, inciso IV).
Por sua vez, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) caracteriza essa figura como modalidade de renúncia de receita, conforme rol contido no § 1º do seu artigo 14. Isso implica a necessidade de observância de algumas condições impostas pela própria norma complementar federal.
Nesse sentido, a Sefaz/PE, por meio da sua Secretaria Executiva de Gestão Estratégica, encaminhou documentação acompanhando o projeto, com as seguintes informações:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I e artigo 17, § 1º): este item do documento contém uma tabela coma as seguintes informações:
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro |
||
2023 |
2024 |
2025 |
R$ 346.204.193,41 |
R$ 8.564.283,02 |
R$ 8.564.283,02 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º): este item do documento apresenta um texto com o seguinte teor:
“O Convênio ICMS nº 78/2023 permitiu a instituição de Programa semelhante, porém mais abrangente, incluindo créditos com fatos geradores até dezembro de 2022. Historicamente, observa-se que a maior parte das adesões ocorreu a partir de créditos constituídos recentemente, por isso serão tomados aqueles aptos à adesão ao Programa e referentes aos fatos geradores dos últimos cinco anos. Dentre estes créditos estão aqueles com fato gerador entre janeiro de 2018 e dezembro de 2022, correspondentes a um total de R$ 2.220.524.126 de ICMS, R$ 558.346.338 de IPVA e R$ 40.735.715 de ICD. Considerando um histórico de adesão neste tipo de Programa de cerca de 15% (quinze por cento) dos créditos tributários de:
a) ICMS de contribuintes ativos e suspensos, considerou-se uma estimativa de 10% de adesão ao pagamento à vista em 2023 (dispensa de 90% de multa e 95% de juros), 5% de adesão ao pagamento em vinte e quatro parcelas (dispensa de 60% de multa e 65% de juros) e 2,5% em sessenta parcelas (dispensa de 40% de multa e 45% de juros), o que resultou nos números apresentados na estimativa;
b) IPVA, considerou-se uma estimativa de 10% de adesão ao pagamento à vista em 2023 (dispensa de 70% do crédito tributário) e 5% de adesão ao pagamento em 36 parcelas (dispensa de 50% do crédito tributário); e
c) ICD, considerou-se uma estimativa de 10% de adesão ao pagamento à vista em 2023 (dispensa de 70% do crédito tributário) e 5% de adesão ao pagamento em 36 parcelas (dispensa de 50% do crédito tributário)”.
- Demonstrativo da origem de recursos (artigo 17, § 1º, da LRF): neste ponto, a Secretária-Executiva de Gestão Estratégica da Sefaz/PE declara, para fins de atendimento ao disposto no Decreto nº 41.476/2015 e no inciso II do artigo 16 da LRF, que “não há incremento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, tão somente dispensa parcial de crédito tributário.”
- Declaração de adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II, e artigo 17, § 4º): neste tópico, a Secretária-Executiva de Gestão Estratégica da Sefaz/PE declara, para fins de atendimento ao disposto no Decreto nº 41.476/2015 e no inciso II do artigo 16 da LRF, que “o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
Em outra frente, o artigo 21 do projeto busca substituir a participação no ingresso de receita proveniente de multas relativas a impostos estaduais, uma das parcelas da parte variável da estrutura remuneratória dos cargos do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco – GOATE, pela Indenização por Limitação de Campo – ILC.
A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no artigo 46 da Lei Complementar nº 107/2008, em parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o período de recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o limite de remuneração aplicável aos cargos do GOATE.
Essa futura regra apenas reproduz sistemática semelhante, já em vigor, veiculada pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 333/2016, outra norma estadual que instituiu programa de recuperação de créditos de ICMS.
Quanto à Emenda Aditiva nº 01/2023, modificada pela Subemenda Substitutiva nº 01/2023, não há que se falar em incremento da renúncia de receita, uma vez que apenas determina a observância às datas delimitadas no Convênio ICMS/Confaz nº 78/2023.
Ademais, a proposição acessória também visa excetuar os efeitos do projeto, caso seja convertido em lei, para os contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação, que devem seguir as regras de parcelamento e redução de crédito tributário previstas no Convênio ICMS/Confaz nº 115/2021.
Assim, diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando o respeito à legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1076/2023, oriundo do Poder Executivo, considerando a Emenda Aditiva nº 01/2023, nos termos da Subemenda Substitutiva nº 01/2023.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1076/2023, de autoria da Governadora do Estado, juntamente com a Emenda Aditiva nº 01/2023, nos termos da Subemenda Substitutiva nº 01/2023, está em condições de ser aprovado.
Recife, 13 de setembro de 2023.
Histórico