Brasão da Alepe

Parecer 1456/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 456/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel


Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 456/2023, que institui o Programa de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva das Mulheres em Cárcere no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 456/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

A proposição em análise institui o Programa de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva das Mulheres em Cárcere no Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, recebendo o Substitutivo ora analisado, para adequar o Projeto em análise às diretrizes do SUS - Sistema Único de Saúde, bem como da Secretaria Estadual de Saúde.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

O Substitutivo em análise institui o Programa de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva das Mulheres em Cárcere no Estado de Pernambuco.

De acordo com o Substitutivo:

“Art. 1º Fica instituído o Programa de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva das Mulheres em Cárcere no Estado de Pernambuco.

Art. 2º O Programa de Atenção à Saúde Sexual e Reprodutiva garante a todas as mulheres que se encontram encarceradas nas unidades prisionais e delegacias do Estado:

I - a dignidade menstrual;

II - o acesso anual às consultas ginecológicas ou, com maior frequência, conforme as necessidades individuais de cada mulher;

III - a realização do exame Papanicolau, de acordo com as orientações da Secretaria Estadual de Saúde;

IV - a realização do exame preventivo de mamografia de acordo com as orientações da Secretaria Estadual de Saúde; e

V - a vacinação contra o Papilomavírus humano - HPV de acordo com o calendário do Plano Nacional  de Imunizações (PNI) e demais normas de âmbito estadual.           

Art. 3º O Estado de Pernambuco deverá publicar anualmente relatório sobre o número de consultas, exames e vacinas realizados dentro do programa.

Parágrafo único. Serão preservadas a identidade e dignidade das mulheres atendidas conforme disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Nota-se, portanto, que o Substituto apreciado promove, de maneira oportuna, o acesso à saúde sexual e reprodutiva das mulheres encarceradas no Estado de Pernambuco, assegurando-lhes tratamento digno, preventivo e assistencial.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 456/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 456/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[13/09/2023 15:44:00] ENVIADA P/ SGMD
[13/09/2023 18:09:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/09/2023 18:10:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/09/2023 00:58:52] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.