Brasão da Alepe

Parecer 1457/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 459/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Doriel Barros


Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 459/2023, que dispõe sobre a livre circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 459/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.

A proposição em análise dispõe sobre a livre circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, recebendo o Substitutivo ora analisado, para promover ajustes na redação da proposição e retirar dispositivos inconstitucionais.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

O Substitutivo em análise dispõe sobre a livre circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

De acordo com a proposição:

“Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a livre circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 Art. 2º São considerados cultivares locais ou crioulos aqueles desenvolvidos, adaptados ou produzidos, em condições locais, administrados por agricultores familiares, assentados da reforma agrária, quilombolas e indígenas, caracterizados pela autoidentificação da respectiva comunidade.

Art. 3º As mudas e sementes de cultivares locais ou crioulos são de livre distribuição, troca, comercialização e multiplicação, tendo como objetivos:

I - a preservação da agrobiodiversidade;

II - a viabilização do acesso a sementes pelos agricultores; e

III - o incentivo à produção de alimentos.

§ 1º Atendidas às exigências de acondicionamento e peso, é livre o transporte das mudas e sementes de que trata o caput.

§ 2º O envio postal das mudas e sementes de que trata esta Lei deve observar as regras do serviço postal.

§ 3º A livre distribuição, troca, comercialização e multiplicação das mudas e sementes locais ou crioulas independe de estas estarem inscritas no Registro Nacional de Sementes e Mudas – Renasem.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

 

Nota-se, portanto, que a proposição apreciada promove, de maneira oportuna, orientações acerca da circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos produzidos pela agricultura familiar no Estado de Pernambuco, a fim de incentivar e sanar dúvidas sobre a livre possibilidade de troca e venda destes insumos.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 459/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 459/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.

Histórico

[13/09/2023 15:40:30] ENVIADA P/ SGMD
[13/09/2023 18:11:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/09/2023 18:11:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/09/2023 01:00:34] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.