Brasão da Alepe

Parecer 1462/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 618/2023

 

Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Rosa Amorim

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 618/2023, que altera a Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia e do Poder Executivo, a fim de incluir a observância de participação mínima de mulheres no PEAAF. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 618/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim.

A proposição tem o objetivo de incluir a observância de participação mínima de mulheres no Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023, com o objetivo de adequar a redação da proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição ora em análise tem o objetivo de alterar o art 6º da Lei nº 16.888/2020, a fim de incluir a observância de participação mínima de mulheres no Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PEAAF. De acordo com a proposta:

 

“Art. 1º O art. 6º da Lei nº 16.888, de 3 de junho de 2020, passa a vigorar acrescido do §7, com a seguinte redação:

 

Art. 6º ....................................................................................

................................................................................................

§7º Fica assegurada a participação mínima de 50% (cinquenta por cento) de mulheres produtoras na execução do PEAAF, no conjunto de de suas modalidades.” (AC)”

Diante do exposto, observa-se que a proposição é de grande relevância, uma vez que estimula a ampliação da participação das mulheres produtoras entre as beneficiárias do PEAAF, promovendo visibilidade, reconhecimento e valorização do trabalho e produção das mulheres do campo.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 618/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 618/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[13/09/2023 15:27:48] ENVIADA P/ SGMD
[13/09/2023 18:20:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/09/2023 18:20:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/09/2023 01:05:18] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.