
Parecer 1470/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 812/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado Eriberto Filho
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 812/2023, que altera a Lei nº 15.564, de 27 de agosto de 2015, que determina que os produtos e artigos de vestuário adulto ou infantil, cama, mesa, banho, calçados, higiene pessoal, eletrodomésticos, móveis e utilidades domésticas apreendidos sejam destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de ampliar o rol de objetos doáveis. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 812/2023, de autoria do deputado Eriberto Filho.
A proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 15.564, de 27 de agosto de 2015, que determina que os produtos e artigos de vestuário adulto ou infantil, cama, mesa, banho, calçados, higiene pessoal, eletrodomésticos, móveis e utilidades domésticas apreendidos sejam destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de incluir como objetos doáveis as mercadorias aptas para uso humano apreendidas pelas autoridades policiais do Estado de Pernambuco por irregularidades não sanáveis.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovado quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Diante de tal contexto, a proposição em tela busca alterar a Lei nº 15.564/2015, para determinar que os produtos e artigos de vestuário adulto e infantil, cama, mesa, banho, calçados, higiene pessoal, eletrônicos, eletrodomésticos, móveis e utilidades domésticas, apreendidos pelas autoridades policiais do Estado de Pernambuco, por irregularidades não sanáveis, aptos para o uso humano, não poderão ser incinerados ou descartados, devendo, após observados os procedimentos legais cabíveis, ser doados às Secretarias Estaduais responsáveis por programas, projetos e ações nas áreas de Desenvolvimento e Assistência Social, proteção à Criança e à Juventude, Justiça, Direitos Humanos e defesa dos direitos da Mulher.
Atualmente a referida norma prevê apenas que os produtos da Secretaria da Fazenda devam ser doados à referidas Secretarias Estaduais.
Nota-se, portanto, que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que busca fortalecer as políticas públicas de assistência social e proteção aos direitos humanos e a grupos vulneráveis do Estado de Pernambuco, garantindo que produtos apreendidos pelas autoridades policias e aptos para doação sejam destinados aos projetos e ações dessas áreas.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 812/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 812/2023, de autoria do deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico