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Parecer 1467/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 709/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 709/2023, que altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir a prioridade de contratação de mão-de-obra egressa de programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional para trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

            Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 709/2023, de autoria Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição tem o objetivo específico de incluir os trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão no rol de prioridades para contratação de empresas para execução de serviços terceirizados, conforme dispõe a Lei estadual nº 13.462, de 9 de junho de 2008.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

Nesse contexto, a proposta em análise tem a finalidade de alterar a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir a prioridade de contratação de mão-de-obra egressa de programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional para trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão, nos seguintes termos:            

“Art. 1º As empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, deverão utilizar, preferencialmente, mão-de-obra egressa dos cursos de qualificação profissional oferecidos pelo Governo do Estado de Pernambuco, ou de programas de geração de emprego, renda, qualificação técnica e profissional destinados a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar com dificuldades de inserção no mercado de trabalho ou a trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão. (NR)

 

§ 1º A contratação da mão-de-obra referida no caput dependerá, em cada caso, de previsão, no instrumento convocatório da respectiva licitação, do quantitativo de vagas a serem necessariamente preenchidas por profissionais egressos das Escolas Profissionalizantes Estaduais ou dos programas destinados às vítimas de violência doméstica e familiar ou a trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão. (NR)

..................................................................................................................

 

§ 4º Para fins desta Lei, consideram-se trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão as pessoas submetidas a trabalhos forçados, jornadas exaustivas, condições degradantes de trabalho ou restrições de locomoção, cuja situação tenha sido identificada por órgãos e equipes de repressão e fiscalização." (AC)

 

Nota-se que a iniciativa busca minimizar essa grave situação de vulnerabilidade social ainda existente no país, à medida que oportunizará o acesso ao mercado de trabalho formal para esses trabalhadores, contribuindo para a proteção e promoção de direitos fundamentais.

Sendo assim, no mérito, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 709/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 709/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[13/09/2023 15:19:50] ENVIADA P/ SGMD
[13/09/2023 18:31:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/09/2023 18:31:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/09/2023 01:09:17] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.