Brasão da Alepe

Parecer 1466/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 686/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 686/2023, que dispõe sobre a prioridade para trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão nos serviços e programas sociais oferecidos por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 686/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição em questão dispõe sobre a prioridade para trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão nos serviços e programas sociais oferecidos por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovado quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição em análise tem como finalidade garantir prioridade para trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão nos serviços e programas sociais oferecidos por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:

“Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a prioridade para trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão nos serviços e programas sociais oferecidos por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco.

            Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão as pessoas submetidas a trabalhos forçados, jornadas exaustivas, condições degradantes de trabalho ou restrições de locomoção, cuja situação tenha sido identificada por órgãos e equipes de repressão e fiscalização.

            Art. 2º Fica assegurado aos trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão o atendimento prioritário para:

            I - emissão de carteira de identidade, certidão de nascimento e carteira de trabalho;

            II - matrícula e participação em cursos de capacitação e qualificação técnica e profissional oferecidos pelo Estado de Pernambuco ou por instituições conveniadas; e

 

            III - matrícula nos estabelecimentos de ensino da rede pública, observados o quantitativo de vagas ofertadas por turno e a aprovação em teste específico para ingresso, caso exigido.

            Parágrafo único. A prioridade de que trata o inciso III também é assegurada aos filhos ou dependentes legais dos trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão.

            Art. 3º Os trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão são usuários prioritários dos serviços que integram a Política de Assistência Social do Estado de Pernambuco, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de 2021.

            Parágrafo único. Os órgãos e entidades de assistência social no Estado de Pernambuco devem promover o acolhimento e encaminhamento do trabalhador resgatado mediante a disponibilização de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito ou geridos por outros órgãos da Administração Pública estadual ou municipal.

   Art. 4º A comprovação da condição de trabalhador resgatado será realizada mediante apresentação de:

            I - Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado, fornecida pelo órgão de fiscalização do trabalho; ou

            II - qualquer outro documento oriundo de banco de dados oficiais que ateste ter sido beneficiário do Seguro-Desemprego Trabalhador Resgatado.

[...]’

 

Nota-se, portanto, que a iniciativa contribui para a promoção da cidadania e dos direitos humanos, uma vez que, ao garantir prioridade para trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão nos serviços de emissão de documentos, na matricula em estabelecimentos de ensino e cursos de qualificação profissional e nos programas que integram a Política de Assistência Social do Estado de Pernambuco, cria meios para que tais trabalhadores tenham efetivas condições de exercício de direitos fundamentais.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 686/2023.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 686/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[13/09/2023 15:13:27] ENVIADA P/ SGMD
[13/09/2023 18:30:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/09/2023 18:30:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/09/2023 01:08:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.