
Parecer 1455/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 388/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Simone Santana
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 388/2023, que dispõe sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da administração pública estadual por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet, no Portal da Transparência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 388/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
A proposição dispõe sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da administração pública estadual por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet, no Portal da Transparência.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Sendo assim, a proposta ora em análise busca aperfeiçoar o funcionamento Portal da Transparência do Estado de Pernambuco, mediante determinação da disponibilização de informações e dados mais claros e detalhados. De acordo com a proposta:
“Art. 1º O Portal da Transparência, sítio eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores - Internet, tem por finalidade veicular dados e informações detalhados sobre a execução orçamentária e financeira do Estado, compreendendo, entre outros, os seguintes tópicos:
I - despesas efetuadas por órgãos e entidades da administração pública estadual;
II - receita;
III - despesas com pessoal, com detalhamento das parcelas remuneratórias e indenizatórias, incluindo diárias;
IV - transferências constitucionais do Estado aos Municípios;
V - balanço contábil;
VI - balancete da execução orçamentária nas fontes do tesouro;
VII - demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VIII - Lei de Diretrizes Orçamentária;
IX - Lei Orçamentária Anual;
X - Plano Plurianual;
XI - compras eletrônicas;
XII - informações gerenciais;
XIII - processos licitatórios;
XIV - contratos firmados pelo poder público, com seus respectivos aditivos.
§ 1º Os atos das licitações e dos contratos indicados nos incisos XIII e XIV do caput deverão ser disponibilizados integralmente, inclusive em casos de dispensa ou inexigibilidade, ressalvadas as informações de cunho pessoal.
§ 2º Para atendimento da divulgação das informações do inciso I do caput, o Portal da Transparência deverá disponibilizar consultas até o nível de item de material ou de serviço, com o respectivo código e-Fisco ou outro que o venha a substituir.
§ 3º As consultas por item de material ou de serviço de que trata o § 2º deverão exibir ao menos as notas de empenho respectivas, as quantidades do item ou do serviço, a unidade de fornecimento, o preço unitário e total, além de permitir busca, entre outros, pelos seguintes filtros:
I - descrição do item de material ou de serviço;
II - código e-Fisco, ou outro que o venha a substituir;
III - órgão ou entidade de governo;
IV - unidade gestora;
V - ação;
VI - subação;
VII - fonte de recursos;
VIII - credor do empenho.
§ 4º As despesas exibidas deverão discriminar todas as fases de sua execução, com empenho, liquidação e pagamento.
§ 5º A consulta das informações deverá permitir a seleção por mês específico, por ano específico ou ainda por todos os anos existentes na série histórica simultaneamente.
§ 6º Deverá ser possível a exportação das informações para formato de planilha eletrônica.
§ 7º As informações exigidas neste artigo não excluem a necessidade disponibilização de outras exigidas pela legislação..
Art. 2º Na gestão do Portal da Transparência, serão aplicados, entre outros, os princípios da disponibilidade, autenticidade, integridade e primariedade, conforme descritos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.”.
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania, haja vista que busca fortalecer a transparência e o controle social no âmbito da Administração Pública, fixando parâmetros para o funcionamento do Portal da Transparência de Pernambuco.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 388/2023.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 388/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Histórico