Brasão da Alepe

Parecer 1455/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 388/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Simone Santana


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 388/2023, que dispõe sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da administração pública estadual por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet, no Portal da Transparência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária No 388/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

A proposição dispõe sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da administração pública estadual por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet, no Portal da Transparência.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

Sendo assim, a proposta ora em análise busca aperfeiçoar o funcionamento Portal da Transparência do Estado de Pernambuco, mediante determinação da disponibilização de informações e dados mais claros e detalhados. De acordo com a proposta:

“Art. 1º O Portal da Transparência, sítio eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores - Internet, tem por finalidade veicular dados e informações detalhados sobre a execução orçamentária e financeira do Estado, compreendendo, entre outros, os seguintes tópicos:

I - despesas efetuadas por órgãos e entidades da administração pública estadual;

     II - receita;

III - despesas com pessoal, com detalhamento das parcelas remuneratórias e indenizatórias, incluindo diárias;

IV - transferências constitucionais do Estado aos Municípios;

     V - balanço contábil;

VI - balancete da execução orçamentária nas fontes do tesouro;

 

     VII - demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal;

     VIII - Lei de Diretrizes Orçamentária;

     IX - Lei Orçamentária Anual;

     X - Plano Plurianual;

     XI - compras eletrônicas;

 

     XII - informações gerenciais;

     XIII - processos licitatórios;

XIV - contratos firmados pelo poder público, com seus respectivos aditivos.

§ 1º Os atos das licitações e dos contratos indicados nos incisos XIII e XIV do caput deverão ser disponibilizados integralmente, inclusive em casos de dispensa ou inexigibilidade, ressalvadas as informações de cunho pessoal.

 

§ 2º Para atendimento da divulgação das informações do inciso I do caput, o Portal da Transparência deverá disponibilizar consultas até o nível de item de material ou de serviço, com o respectivo código e-Fisco ou outro que o venha a substituir.

 

§ 3º As consultas por item de material ou de serviço de que trata o § 2º deverão exibir ao menos as notas de empenho respectivas, as quantidades do item ou do serviço, a unidade de fornecimento, o preço unitário e total, além de permitir busca, entre outros, pelos seguintes filtros:

 

     I - descrição do item de material ou de serviço;

     II - código e-Fisco, ou outro que o venha a substituir;

     III - órgão ou entidade de governo;

     IV - unidade gestora;

     V - ação;

     VI - subação;

     VII - fonte de recursos;

     VIII - credor do empenho.

§ 4º As despesas exibidas deverão discriminar todas as fases de sua execução, com empenho, liquidação e pagamento.

§ 5º A consulta das informações deverá permitir a seleção por mês específico, por ano específico ou ainda por todos os anos existentes na série histórica simultaneamente.

§ 6º Deverá ser possível a exportação das informações para formato de planilha eletrônica.

 § 7º As informações exigidas neste artigo não excluem a necessidade disponibilização de outras exigidas pela legislação..

 

Art. 2º Na gestão do Portal da Transparência, serão aplicados, entre outros, os princípios da disponibilidade, autenticidade, integridade e primariedade, conforme descritos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 3º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.”.

 

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania, haja vista que busca fortalecer a transparência e o controle social no âmbito da Administração Pública, fixando parâmetros para o funcionamento do Portal da Transparência de Pernambuco.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 388/2023.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária Nº 388/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[13/09/2023 15:06:15] ENVIADA P/ SGMD
[13/09/2023 18:09:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/09/2023 18:09:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/09/2023 00:57:59] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.