
Parecer 1450/2023
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 808/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Filho
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 808/2023, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de garantir à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o ingresso e a permanência, em qualquer local, portando alimentos para consumo próprio e utensílios e objetos de uso pessoal. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 808/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pelo colegiado com a finalidade de estabelecer hipóteses de restrição ao direito que se pretende conceder, quando necessárias para garantir a saúde e a necessidade de que os ambientes hospitalares sejam estéreis.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, a fim de garantir à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o ingresso e a permanência, em qualquer local, portando alimentos para consumo próprio e utensílios e objetos de uso pessoal.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.
Nesse sentido, o Substitutivo em análise busca alterar a Lei nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, a fim de garantir à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o ingresso e a permanência, em qualquer local, portando alimentos para consumo próprio e utensílios e objetos de uso pessoal.
Determina, ainda, que a referida garantia só poderá ser restringida por determinação de equipe médica nos ambientes hospitalares e demais serviços de saúde.
A proposição tramita nos seguintes termos:
“Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.3º......................................................................................
XVIII - o livre ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para consumo próprio, assim como utensílios e objetos de uso pessoal. (AC)
................................................................................................
§ 6º O direito garantido pelo inciso XVIII deste artigo pode ser restringido por determinação de equipe médica nos ambientes hospitalares e demais serviços de saúde. (AC)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
As pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) podem apresentar seletividade alimentar e questões comportamentais relacionadas à refeição, como dependência na utilização de determinados objetos.
Nota-se, portanto, que a iniciativa ao garantir às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o livre ingresso e a permanência em qualquer local, portando alimentos para consumo próprio, assim como utensílios e objetos de uso pessoal, promove o bem-estar e a saúde das pessoas com TEA no âmbito do estado de Pernambuco.
Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 808/2023.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 808/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
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