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Parecer 1440/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2023.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 225/2023.
Autoria: Deputada delegada Gleide Ângelo.

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 225/2023, que altera a Lei nº 16.669, de 15 de outubro de 2019, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, regras e diretrizes para competições esportivas e paraesportivas realizadas, apoiadas e/ou patrocinadas por órgãos e entidades do Poder Público Estadual, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Simone Santana, a fim de estender a igualdade de premiações e benefícios entre atletas e paratletas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Esportes e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 225/2023, de autoria do Deputada Delegada Gleide Ângelo.

O Projeto de Lei em questão foi inicialmente apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Ao ser analisado quanto ao seu mérito na Comissão de Administração Pública, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2023, apresentado a fim de garantir a organicidade da legislação estadual vigente, inserindo as disposições da proposição em tela no âmbito da Lei nº 16.669, de 15 de outubro de 2019.

Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.669, de 15 de outubro de 2019, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, regras e diretrizes para competições esportivas e paraesportivas realizadas, apoiadas e/ou patrocinadas por órgãos e entidades do Poder Público Estadual, a fim de estender a igualdade de premiações e benefícios entre atletas e paratletas.

Aprovado o Substitutivo pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos aspectos constitucionais, legais e jurídicos, cabe, agora, a esta Comissão Permanente se manifestar quanto ao mérito da proposição.

2 - Parecer do Relator.

2.1. Análise da Matéria.

A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 217, que “é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um”, disposição que possui conteúdo semelhante na Constituição do Estado de Pernambuco, cujo art. 200 estabelece que “são deveres do Estado e direito de cada um, nos termos da Constituição da República, as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto, nas suas diferentes manifestações”.

Nesse contexto, cumpre a esta Comissão de Esporte e Lazer avaliar o mérito das proposições que lhe são distribuídas e opinar se elas estimulam as práticas esportivas – formais e não formais –, as atividades de lazer ativo e contemplativo, bem como a recreação, direitos cuja observância se faz essencial para uma vida digna e saudável.

Assim, o Substitutivo em análise, observando a organicidade da legislação estadual e diante da similaridade de conteúdo, insere os termos da proposição original na vigente Lei nº 16.669, de 15 de outubro de 2019, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, regras e diretrizes para competições esportivas e paraesportivas realizadas, apoiadas e/ou patrocinadas por órgãos e entidades do Poder Público Estadual.

Com isso, estabelece o seguinte:

    “Art. 1º A Lei nº 16.669, de 15 de outubro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 1º ...........................................................................................................................

     I - são asseguradas premiações iguais para homens e mulheres que competirem em mesma categoria; (NR)

     II - haverá premiação, por meio de medalha ou equivalente, aos técnicos, orientadores esportivos e membros da equipe técnica que possuam atleta ou equipe de atletas sob sua orientação, que atinjam pelo menos até a terceira colocação; e (NR)

     III - são asseguradas ao atleta com deficiência as mesmas premiações e os mesmos benefícios assegurados ao atleta sem deficiência que compete em categoria igual ou similar a sua. (AC)” 

               Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Observa-se, portanto, que as medidas propostas no Substitutivo promovem igualdade e justiça social ao garantir tratamento isonômico, no âmbito esportivo, às premiações e benefícios para atletas e paratletas, em eventos realizados com apoio, patrocínio ou outra forma de emprego de recursos públicos estaduais, diretamente ou por meio de entidades que se beneficiem destes recursos.

2.2. Voto do Relator.

Visto que a proposição fomenta, no âmbito esportivo, a igualdade entre pessoas com e sem deficiência, ao estabelecer a isonomia de premiações e benefícios entre atletas e paratletas, em eventos realizados com recursos públicos estaduais, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 225/2023.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 225/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[13/09/2023 13:54:06] ENVIADA P/ SGMD
[13/09/2023 18:06:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/09/2023 18:39:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/09/2023 00:41:05] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.