
Parecer 519/2019
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 233/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Simone Santana
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 233/2019, que obriga os hospitais, clínicas, prontos-socorros e demais estabelecimentos de saúde, de natureza pública ou privada, a divulgarem nos respectivos sítios eletrônicos as fotografias e demais dados disponíveis de pacientes internados e não identificados no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 233/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
A proposição tem por objetivo obrigar os hospitais, clínicas, prontos-socorros e demais estabelecimentos de saúde, de natureza pública ou privada, a divulgarem nos respectivos sítios eletrônicos as fotografias e demais dados identificadores de pacientes internados e não identificados no âmbito do Estado de Pernambuco.
O projeto estabelece que a divulgação deverá ser realizada após decorridas 48 horas da internação do paciente não identificado. Prevê, ainda, a penalização para os estabelecimentos que descumpram essa nova previsão legal, sendo cabível a aplicação de multa no âmbito privado e a responsabilização administrativa na esfera pública.
2. Parecer do Relator
O projeto de lei em análise vem arrimado no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A justificativa anexa ao projeto indica que o grande número de casos de desaparecimento de pessoas no Brasil é um fato bastante grave. A medida proposta procura, nesse sentido, “aperfeiçoar as buscas por pessoas que são internadas em estabelecimentos de saúde sem qualquer dado identificador ou possibilidade de comunicação”.
Assim sendo, a medida seria capaz de auxiliar o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas, instituído em Pernambuco pela Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005.
A autora da proposição entende que:
A divulgação das imagens pelos hospitais na internet confere maior alcance à informação, constituindo mais um mecanismo de auxílio a familiares e conhecidos a fim de que possam encontrar seus entes queridos ou amigos, muitas vezes considerados desaparecido.
Considero que a proposta em análise é meritória dado que, por meio da divulgação ampla dos pacientes internados e não identificados, será possível colaborar para a resolução de mais casos de pessoas desaparecidas em Pernambuco, trazendo um benefício concreto à sociedade.
Percebe-se, assim, que o projeto está oportunamente alinhado com a persecução do desenvolvimento econômico e social do Estado de Pernambuco. Por inexistirem óbices sob esse ponto de vista, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 233/2019, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 233/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, 07 de agosto de 2019.
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