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Parecer 519/2019

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 233/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputada Simone Santana

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 233/2019, que obriga os hospitais, clínicas, prontos-socorros e demais estabelecimentos de saúde, de natureza pública ou privada, a divulgarem nos respectivos sítios eletrônicos as fotografias e demais dados disponíveis de pacientes internados e não identificados no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 233/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.

A proposição tem por objetivo obrigar os hospitais, clínicas, prontos-socorros e demais estabelecimentos de saúde, de natureza pública ou privada, a divulgarem nos respectivos sítios eletrônicos as fotografias e demais dados identificadores de pacientes internados e não identificados no âmbito do Estado de Pernambuco.

O projeto estabelece que a divulgação deverá ser realizada após decorridas 48 horas da internação do paciente não identificado. Prevê, ainda, a penalização para os estabelecimentos que descumpram essa nova previsão legal, sendo cabível a aplicação de multa no âmbito privado e a responsabilização administrativa na esfera pública.

 

2. Parecer do Relator

O projeto de lei em análise vem arrimado no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A justificativa anexa ao projeto indica que o grande número de casos de desaparecimento de pessoas no Brasil é um fato bastante grave. A medida proposta procura, nesse sentido, “aperfeiçoar as buscas por pessoas que são internadas em estabelecimentos de saúde sem qualquer dado identificador ou possibilidade de comunicação”.

Assim sendo, a medida seria capaz de auxiliar o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas, instituído em Pernambuco pela Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005.

A autora da proposição entende que:

A divulgação das imagens pelos hospitais na internet confere maior alcance à informação, constituindo mais um mecanismo de auxílio a familiares e conhecidos a fim de que possam encontrar seus entes queridos ou amigos, muitas vezes considerados desaparecido.

Considero que a proposta em análise é meritória dado que, por meio da divulgação ampla dos pacientes internados e não identificados, será possível colaborar para a resolução de mais casos de pessoas desaparecidas em Pernambuco, trazendo um benefício concreto à sociedade.

Percebe-se, assim, que o projeto está oportunamente alinhado com a persecução do desenvolvimento econômico e social do Estado de Pernambuco. Por inexistirem óbices sob esse ponto de vista, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 233/2019, submetido à apreciação.

 

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 233/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, 07 de agosto de 2019.

Histórico

[07/08/2019 11:40:20] ENVIADA P/ SGMD
[07/08/2019 14:01:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/08/2019 14:01:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/08/2019 13:36:23] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.