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Parecer 1447/2023

Texto Completo

PARECER Nº ________

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 753/2023

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brígido

Origem: Poder Legislativo

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 753/2023, que altera a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências, a fim de garantir regras adicionais à segurança alimentar e nutricional. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

O Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 753/2023, de autoria do Deputado William Brígido, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo ora em análise, com a finalidade de adequar a proposição às regras de técnica legislativa estabelecidas na Lei Complementar nº 171/2011.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 13.494/2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS, a fim de garantir regras adicionais à segurança alimentar e nutricional.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.

Nesse sentido, a proposição em apreço busca ampliar a abrangência das ações de segurança alimentar e nutricional em Pernambuco, alterando a norma que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS. De acordo com a proposta:

 

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

´Art. 4º .....................................................................................

................................................................................................

VIII - o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos, promovendo a orientação de mães, pais, responsáveis e cuidadores para a promoção de uma alimentação saudável; (NR)

IX - a melhoria das condições de alimentação, nutrição e saúde da população infantil e idosa do Estado, mediante a promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, a vigilância alimentar e nutricional; (NR)

X - estímulo a ações de prevenção e controle de doenças relacionadas à alimentação e nutrição; e (AC)

XI - incentivo a pesquisa e a inovação no campo da alimentação e nutrição.´ (AC)”

 

Sabe-se hoje que uma alimentação saudável nos deixa menos suscetíveis a várias doenças, como diabetes, hipertensão, obesidade e câncer. Além disso, contribui para a redução de peso, a melhora do humor, o bom funcionamento intestinal, a memória, a disposição física, o sono adequado e a imunidade, promovendo saúde mental e física.

Assim, por meio do incentivo à implementação de ações promotoras de práticas alimentares saudáveis em nosso estado, o Substitutivo ora analisado pode contribuir para prevenir doenças relacionadas à alimentação inadequada e melhorar a qualidade de vida da população.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 753/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 753/2023, de autoria do Deputado William Brígido.

Histórico

[13/09/2023 13:49:08] ENVIADA P/ SGMD
[13/09/2023 18:04:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/09/2023 18:04:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/09/2023 00:48:41] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.