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Parecer 1443/2023

Texto Completo

PARECER Nº _______

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 68/2023

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Origem: Poder Legislativo

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 68/2023, que altera a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei do Deputado Pedro Serafim Neto, a fim de determinar a inclusão nos editais da previsão de isenção de pedágio às pessoas com doenças graves e degenerativas, transtorno do espectro autista ou com deficiência. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 68/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pelo colegiado com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 14.866, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de determinar a inclusão nos editais da previsão de isenção de pedágio às pessoas com doenças graves e degenerativas, transtorno do espectro autista ou com deficiência.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

 

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.

Nesse sentido, o Substitutivo em análise busca alterar a Lei nº 14.866/2012, que regulamenta a cobrança do pedágio na Malha Rodoviária do Estado de Pernambuco, a fim de determinar a inclusão nos editais da previsão de isenção do pagamento de pedágio às pessoas com doenças graves e degenerativas, transtorno do espectro autista (TEA) ou com deficiência, quando em tratamento fora do município de seu domicílio, mediante comprovação.

Para a determinação dos grupos abarcados pela referida isenção, a proposição faz referência a dispositivos da Lei Federal nº 7.713/1988, que altera a legislação do Imposto de Renda, concedendo isenção a alguns grupos de pessoas físicas; e da Lei Federal nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Nota-se, portanto, que a iniciativa está em sintonia com os dispositivos constitucionais, uma vez que objetiva garantir a proteção integral e a promoção da saúde de pessoas com doenças graves e degenerativas, bem como de pessoas com autismo, de modo a garantir-lhes a fruição de direitos fundamentais.

Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 68/2023.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 68/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo

Histórico

[13/09/2023 13:37:05] ENVIADA P/ SGMD
[13/09/2023 18:03:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/09/2023 18:03:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/09/2023 00:44:37] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.