Brasão da Alepe

Parecer 1426/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 796/2023

Autor: Deputado William Brigido

 

PARECER AO Substitutivo 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 796/2023, QUE Proíbe o uso da inteligência artificial ou meio semelhante para a produção, reprodução, oferecimento, comércio, divulgação, transmissão ou porte de imagens que representem crianças ou adolescentes em cenas de sexo explícito ou implícito ou de cunho pornográfico no Estado de Pernambuco e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 796/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

 

A proposição em questão visa proibir o uso da inteligência artificial ou meio semelhante para a produção, reprodução, oferecimento, comércio, divulgação, transmissão ou porte de imagens que representem crianças ou adolescentes em cenas de sexo explícito ou implícito ou de cunho pornográfico no Estado de Pernambuco.

 

O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, com o intuito de retirar dispositivo do texto original, em razão da ausência de competência dos Estados para legislar sobre direito civil, mais precisamente da responsabilidade civil.

 

Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda. 

 

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, a proposição ora analisada proíbe, Estado de Pernambuco, o uso da inteligência artificial para a produção, comércio e transmissão de imagens de cunho pornográfico com crianças ou adolescentes.

 

De acordo com a proposta:

“Art. 1º Fica proibido o uso da inteligência artificial ou meio semelhante para a produção, reprodução, oferecimento, comércio, divulgação, transmissão ou porte de imagens que representem crianças ou adolescentes em cenas de sexo explícito ou implícito ou de cunho pornográfico no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Aqueles que produzirem ou distribuírem imagens eróticas de crianças e adolescentes geradas por inteligência artificial ou meio semelhante serão responsabilizados de acordo com as leis vigentes.

 

Art. 3º As empresas que utilizam inteligência artificial ou meio semelhante para fins comerciais deverão adotar medidas para garantir que seus sistemas não sejam utilizados para a produção de imagens eróticas de crianças e adolescentes. [...]”

 

Além disso, destaca-se também que a medida ainda fomenta a realização de campanhas de conscientização social sobre os riscos da Inteligência Artificial para produção de conteúdo pornográfico infanto-juvenil.

 

Fica evidente que essa iniciativa atende ao interesse público, na medida em que fortalece o combate à pornografia infantil, ao abuso sexual contra crianças e adolescentes e à pedofilia no Estado de Pernambuco, dentre outros crimes, reforçando a proteção integral e a garantia de direitos fundamentais do público infanto-juvenil.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 796/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 796/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

 

Histórico

[13/09/2023 13:33:37] ENVIADA P/ SGMD
[13/09/2023 17:44:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/09/2023 17:46:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/09/2023 00:06:17] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.