
Parecer 1437/2023
Texto Completo
PARECER Nº __________/2023
COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1106/2023, de autoria do Poder Executivo, conjuntamente à sua Emenda Aditiva nº 001/2023, de autoria do Deputado José Patriota.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende alterar a Lei que instituiu o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, a fim de reajustar os respectivos repasses financeiros de recursos aos Municípios parceiros. Recebeu a Emenda Aditiva nº 01/2023 de autoria do Deputado Jose Patriota, que acresce o §7º ao art. 1º do Projeto inicial. No mérito, pela APROVAÇÃO incorporando sua Emenda Aditiva.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1106/2023, de autoria do Poder Executivo, assim como, recebeu emenda Aditiva nº 001/2023, de autoria do Deputado José Patriota.
O Projeto em referência pretende alterar a Lei que instituiu o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, a fim de reajustar os respectivos repasses financeiros de recursos aos Municípios parceiros. A emenda aditiva acresce a matéria ao §7º ao art. 1º.
A proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 25, §1º, da Constituição Federal, o art. 19, caput e §1º, da Constituição do Estado, e o art. 223, Inciso II e o art. 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A proposição também foi apreciada pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, que opinou pelo atendimento a todos os requisitos formais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Ressalta-se que o projeto tramita em Regime de Urgência, observando o art. 21 da Constituição Estadual.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da proposta, o presente projeto de lei tem a intenção de alterar a norma que instituiu o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, para reajustar os valores repassados aos municípios parceiros do programa, mantendo a viabilidade ao direito fundamental à educação previsto em nossa Constituição Federal, proporcionando o transporte escolar público para o acesso dos alunos residentes nas localidades mais distantes, a fim de garantir o comparecimento diário às aulas letivas.
Para a manutenção da regularidade na oferta do serviço público essencial e seu redimensionamento, faz-se necessário o reajuste dos valores repassados aos municípios participantes do PETE, pois os reajustes previstos na lei, calculados de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística não têm sido suficientes para acompanhar os aumentos dos custos operacionais desse transporte, o que requer e o seu necessário aprimoramento.
Tendo essas informações, visualizamos a importância da majoração nos valores atuais do PETE repassados aos municípios pernambucanos com o objetivo de ampliação e otimização do programa.
Sua emenda aditiva tem por objetivo facilitar o trabalho de fiscalização realizado pela Comissão de Assuntos Municipais desta Assembleia Legislativa, quanto aos recursos aplicados pelo referido programa nos Municípios contemplados, para dar continuidade à prestação do serviço público de transporte escolar para milhares de estudantes da rede pública de ensino.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Ordinária nº 1106/2023, de autoria do Poder Executivo, assim como da emenda aditiva nº 001/2023, de autoria do Deputado José Patriota.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 1106/2023, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO, assim como a emenda aditiva nº 001/2023, de autoria do Deputado José Patriota.
Histórico