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Parecer 1436/2023

Texto Completo

PARECER Nº __________/2023

 

COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1105/2023, de autoria do Poder Executivo, conjuntamente à sua Emenda Aditiva nº 001/2023, de autoria do Deputado José Patriota.

 

 

 

EMENTA: Projeto de Lei que pretende instituir o Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil. Recbeu emenda Aditiva que acresce o §4º ao art. 1º do Projeto inicial. No mérito, pela APROVAÇÃO incorporando sua Emenda Aditiva.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

 

 

 

 

  1. Histórico

 

 

 

                                                Tratam-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1105/2023, de autoria do Poder Executivo, assim como, recebeu emenda aditiva nº 001/2023, de autoria do Deputado José Patriota.

 

                                               O Projeto em referência pretende instituir o Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil. A emenda aditiva acresce o §4º ao art. 1º do Projeto inicial.

 

                                               A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 23, Inciso V, art. 24, Inciso IX, art. 208 e art. 211, todos da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 223, Inciso II e o art. 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

                              A proposição também foi apreciada pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, que opinou pelo atendimento a todos os requisitos formais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

 

                         Ressalta-se que o projeto tramita em Regime de Urgência, observando o art. 21 da Constituição Estadual.

 

                                               É o relatório.

 

 

  1. Análise

 

 

                                               Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, a presente norma tem a intenção de instituir o Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil com o objetivo de apoiar financeiramente os municípios que aderirem ao Programa para ampliação do atendimento de crianças na educação infantil, que garante o acesso ao direito constitucional à educação básica.

 

                                           O Programa foi formatado a partir da informação do Ministério da Educação, disponibilizado no Relatório do 4º Ciclo de Monitoramento de Metas do Plano Nacional de Educação, sobre a dificuldade dos municípios em ampliar o atendimento na educação infantil, desta forma, o programa prevê a celebração dos convênios com os municípios contemplados com as novas unidades escolares até o recebimento da remuneração das matrículas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação do Governo Federal.

 

                                          Diante do exposto, visualiza-se a importância do apoio oferecido aos municípios pernambucanos para a ampliação do atendimento escolar às crianças e com isso o desenvolvimento social e o bem-estar das comunidades locais.

 

                                               A emenda aditiva tem por objetivo facilitar o trabalho de fiscalização realizado pela Comissão de Assuntos Municipais desta Assembleia Legislativa, quanto aos recursos aplicados pelo referido programa aos municípios contemplados com a implantação das novas unidades de educação infantil.

 

                                                Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO ao projeto de lei ordinária nº 1105/2023, de autoria do Poder Executivo, assim como, sua Emenda Aditiva nº 001/2023, de autoria do Deputado José Patriota.

 

 

                                               3. Conclusão

 

 

                                               Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 1105/2023, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO, assim como, a emenda aditiva nº 001/2023, de autoria do Deputado José Patriota.

 

Histórico

[13/09/2023 11:14:15] ENVIADA P/ SGMD
[13/09/2023 17:58:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/09/2023 17:58:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/09/2023 00:37:05] PUBLICADO





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