
Parecer 1416/2023
Texto Completo
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO ANIMAL
Projeto de Lei ordinária nº 510/2023
Autoria: Deputada Simone Santana.
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 510/2023, que altera a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, dispõe sobre a sua competência tributária e dá outras providencias, a fim de estabelecer critérios de transparência nas despesas financiadas com a Taxa de Preservação Ambiental. Atendidos os preceitos legais e regimentais.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 510/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal.
A proposição inicialmente foi analisada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposta, que altera a Lei nº 10.403/1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a fim de estabelecer critérios de transparência nas despesas financiadas com a Taxa de Preservação Ambiental.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Em Pernambuco, a Lei nº 10.403/1989 institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre a sua competência tributária. A norma estabelece que a receita proveniente da cobrança da Taxa de Preservação Ambiental deverá ser aplicada nas despesas realizadas pela Administração Geral para manutenção das condições gerais de acesso e preservação dos locais turísticos e dos ecossistemas naturais, existentes no Arquipélago, e para a execução geral de obras e benfeitorias em benefício da população local e dos visitantes, inclusive para remuneração de pessoal com exercício de função na execução das mencionadas atividades.
Neste contexto, o Substitutivo em análise visa a alterar a referida lei, a fim de estabelecer critérios de transparência nas despesas financiadas com a Taxa de Preservação Ambiental. De acordo com a proposta:
Art. 1º A Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 88. .............................................................................................
§ 1º A administração do Distrito Estadual de Fernando de Noronha deve divulgar mensalmente, na rede mundial de computadores - internet, relatório em transparência ativa acerca das receitas e despesas vinculadas à Taxa de Preservação Ambiental, realizadas no mencionado período, no sentido de cumprimento ao caput deste artigo. (AC)
§ 2º As despesas com remuneração de pessoal com exercício de função na execução das atividades mencionadas no caput, incluindo o detalhamento do custeamento de transporte e hospedagem atinentes a este fim, devem ser incluídas no relatório mencionado no § 1º disponibilizado na rede mundial de computadores. (AC)
§ 3º Os relatórios deverão permanecer disponíveis ao público, em transparência ativa, por um período de 4 (quatro) anos. (AC)
§ 4º Vencido o prazo previsto no § 3º, todos os registros deverão compor banco de dados acessível em formato aberto." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Resta claro que a proposição, ao estabelecer critérios de transparência quanto as despesas financiadas com a Taxa de Preservação Ambiental cobrada aos visitantes do Arquipélago de Fernando de Noronha, fortalece a transparência e o controle social, contribuindo ainda para preservar os ecossistemas naturais do arquipélago.
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária no 510/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 510/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico