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Parecer 1414/2023

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1167/2023

AUTOR: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PROPOSIÇÃO QUE VISA APROVAR A INDICAÇÃO GOVERNAMENTAL DA SENHORA ROBERTA BORGES BRITO ALECRIM, PARA O CARGO DE OUVIDORA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ARPE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO, CONFORME ART. 9º, XXV C/C ART. 336 DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 13 DA LEI Nº 12.524, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE ALTERA E CONSOLIDA AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 12.126, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE CRIA A AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ARPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CANDIDATA QUE POSSUI VASTA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL, DE ACORDO COM O QUE CONSTA EM SEU CURRICULUM VITAE, E QUE DEMONSTRA SÓLIDOS CONHECIMENTOS DOS ASSUNTOS PERTINENTES À RELEVANTE FUNÇÃO PÚBLICA QUE IRÁ OCUPAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Resolução nº 1167/2023, de autoria do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, que visa aprovar a indicação da Senhora Roberta Borges Brito Alecrim para o cargo de Ouvidora da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE.

É o relatório

2. PARECER DO RELATOR

A matéria versada no Projeto ora em análise encontra-se inserta na competência exclusiva da Assembleia Legislativa de Pernambuco, consoante art. 9º, XXV, do Regimento Interno, in verbis:

“ Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembleia, na forma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco:

.........................................................................................................................

XXV - aprovar a indicação de pessoas para ocupar cargos ou funções públicas, nos casos previstos em norma constitucional ou legal;

.....................................................................................................................”

Após detida análise da proposição, verifica-se foram cumpridos todos os requisitos indicados nos incisos I e II do art. 336 do Regimento Interno, o qual dispõe o seguinte:

“Art. 336. Recebida a mensagem do Governador com a indicação de pessoas para ocupar cargos ou funções públicas, nos casos previstos em norma constitucional ou legal, o Presidente da Assembleia dará curso à seguinte tramitação:

 I - leitura no Expediente, publicação, sob forma de projeto de resolução, assinado pelo Presidente da Assembleia e distribuição à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para emitir parecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis;

 II - no prazo previsto no inciso I, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça poderá convocar o indicado para tratar de assuntos pertinentes ao cargo que irá ocupar ou requerer informações para instrução do seu pronunciamento;

........................................................................................................................”

Ademais, a Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, que altera e consolida as disposições da Lei nº 12.126, de 12 de dezembro de 2001, que cria a Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE dispõe no §1º do art. 13 que o cargo de Ouvidor é de provimento em comissão, cabendo sua nomeação à Governadora do Estado, após arguição por parte da ALEPE.  Senão, vejamos:

 

Art. 13. Compete a Ouvidoria, segundo normas, resoluções e procedimentos definidos pela Diretoria, de acordo com o Regimento Interno, através de instrumentos próprios, receber e processar as reclamações dos usuários relacionadas com a prestação de serviços públicos regulados, sem prejuízo de outras atribuições fixadas no mesmo Regimento.

 

§ 1º O cargo de Ouvidor, com mandato de 02 (dois) anos, com direito à recondução, é de provimento em comissão, cabendo sua nomeação ao Governador do Estado, após aprovação em argüição pública pela Assembléia Legislativa, nos termos de seu Regimento Interno.

 

............................................................................................................................”

 

Ressalte-se, ainda, que o curriculum vitae da Senhora Roberta Borges Brito Alecrim, servidora de carreira da Secretaria de Administração de Pernambuco, demonstra sua capacidade, com ampla experiência profissional, o que reforça a convicção quanto ao fato de estar apta e habilitada para o exercício do cargo para o qual foi indicado.

Em face do exposto, conclui-se que a Senhora Roberta Borges Brito Alecrim dignificará o cargo de Ouvidora da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, e desempenhará essa nobre função com excelência, o que revela ter sido acertada a escolha efetuada pela Exma. Sra. Governadora do Estado.

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1167/2023, de autoria do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1167/2023, de autoria do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

Histórico

[12/09/2023 14:30:43] ENVIADA P/ SGMD
[12/09/2023 15:45:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/09/2023 15:45:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/09/2023 00:38:08] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.