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Parecer 1411/2023

Texto Completo

EMENDA ADITIVA Nº 18/2023 , DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ PATRIOTA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1075/2023, DE AUTORIA DA GOVERNADORA DO ESTADO

 

 

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE  MODIFICA A LEI Nº 15.730, DE 17 DE MARÇO DE 2016, RELATIVAMENTE À NÃO INCIDÊNCIA, ÀS ALÍQUOTAS, À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA, AO RESSARCIMENTO, AO PARCELAMENTO E AO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO E CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA; A LEI Nº 12.523, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, RELATIVAMENTE À NÃO EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA; A LEI Nº 10.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991, RELATIVAMENTE AO ICMS DECLARADO PELO SUJEITO PASSIVO, À AÇÃO DE MONITORAMENTO REALIZADA PELA SECRETARIA DA FAZENDA, À LAVRATURA AUTOMÁTICA DE MEDIDAS FISCAIS, À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS; A LEI Nº 11.514, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, RELATIVAMENTE A MULTAS APLICADAS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E À REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA; A LEI Nº 13.178, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, RELATIVAMENTE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS; A LEI Nº 13.974, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009, RELATIVAMENTE AO PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICD; A LEI Nº 10.849, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992, RELATIVAMENTE A NOVO DISCIPLINAMENTO DO IPVA E À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS; E AS LEIS Nº 11.675, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999, Nº 12.234, DE 26 DE JUNHO DE 2002, Nº 12.240, DE 28 DE JUNHO DE 2002, Nº 12.430, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003, Nº 12.523, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, Nº 12.723, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004, Nº 13.942, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009, Nº 14.277, DE 25 DE MARÇO DE 2011, E Nº 14.721, DE 4 DE JULHO DE 2012, RELATIVAMENTE AO AJUSTE DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS EM FUNÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA. A EMENDA Nº 18/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ PATRIOTA, TRATA DE MODIFICAÇÃO PARLAMENTAR QUE NÃO ACARRETAM AUMENTO DE DESPESA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E POSSUEM PERTINENCIA TEMÁTICA COM A PROPROSIÇÃO PRINCIPAL, MAS DEVE SER REJEITADA NO MÉRITO.

1. RELATÓRIO

 

É submetida a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Aditiva Nº 18/2023, de autoria do Deputado José Patriota, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1075/2023, de autoria da Governadora do Estado.

 

A proposição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência (art. 253, I, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada nos arts. 233 e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.

 

O Projeto de Lei nº 1075/2023 tem como objetivo modificar diversas leis relativas aos impostos estaduais. Conforme justificativa apresentada na referida proposição, a medida consiste em um conjunto de propostas que que tem por finalidade melhorar o ambiente de negócios no Estado de Pernambuco, na medida em que, entre outras providências, busca a simplificação das obrigações tributárias do contribuinte, reduz a complexidade na aplicação de penalidades, possibilita a autorregularização sem aplicação de multa punitiva e desburocratiza os procedimentos para parcelamento dos tributos.

 

A Emenda nº 18/2023 possui a finalidade de criar um Fundo Estadual de Apoio Financeiro aos Municípios.

 

Pois bem. Passando-se à análise da constitucionalidade e legalidade, verifica-se que o Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, esbarraria em limitações, quais sejam: a) a impossibilidade de o parlamento versar matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a impossibilidade de as emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.

 

Destarte, a proposição acessória é consentânea com o projeto principal. Assim sendo, tais alterações não se revestem de inconstitucionalidade, quando apresentada por proposta parlamentar, já que não acarretam despesa à Administração Pública. Tal entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal.

 

Assim, tem-se, in verbis:

“A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/2004).” grifo nosso

 

No entanto, ratificada a inexistência de aumento de despesa, já que se trata de uma questão relacionada à diminuição de arrecadação do Estado, e o respeito à pertinência temática, a matéria não apresenta óbices legais ou constitucionais que impeçam a sua aprovação. Cumpre mencionar que, ainda que houvesse aumento de despesa, não seria um óbice à aprovação, visto que a Emenda Constitucional nº 57, de 12 de abril de 2023 alterou a redação da Constituição Estadual de 1989, a fim de expurgar da competência privativa do Governador do Estado, prevista no art. 19, o “aumento de despesa pública no âmbito do Poder Executivo”.

 

Desta forma, a Emenda 18/2023 não possui vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Logo, não resta a esta Comissão outra alternativa senão posicionar-se quanto ao mérito da proposição acessória.

 

É verdade que a análise de proposições acessórias não é matéria elencada no rol taxativo previsto no parágrafo único do art. 99 do Regimento Interno, que determina quais são as matérias sobre as quais esse Colegiado pode se posicionar quanto ao mérito.

 

Faz-se necessária, contudo, uma interpretação sistemática do RI para concluir que, em casos como o presente, não há como se posicionar contra ou a favor da proposição acessória e, consequentemente, da alteração que ela propõe, sem adentrar no mérito da questão.

 

Ademais, essa interpretação sistemática evita que sejam proferidos pareceres contraditórios quando, por exemplo, emite-se parecer favorável à proposição principal, que traz determinações em certo sentido e, em seguida, é preciso proferir parecer numa emenda que estabelece sentido oposto àquele previamente aprovado.

 

Assim, considerando que o art. 97, I do Regimento determina que as Comissões devem emitir parecer sobre as proposições que lhe forem distribuídas (principais ou assessórias), este Colegiado não pode se eximir desse mister, motivo pelo qual passa a analisar o mérito das Emendas.

 

Ressalte-se ainda que interpretação semelhante já foi adotada por este colegiado técnico nos pareceres nºs 362/2023 e 892/2023. Então, vejamos análise de mérito das proposições acessórias que não possuem vícios de inconstitucionalidade.

 

A Emenda nº 18/2023, apesar de representar intenção louvável do parlamentar autor e até mesmo o anseio popular, não possui interesse consentâneo com o Poder Executivo, visto que há várias hipóteses de isenção de impostos previstas, bem como diminuição de alíquotas e outras situações que afetarão fortemente na arrecadação e planejamento do Governo do Estado, impedindo, portanto, a consecução de ações e investimentos previstos.

 

Diante do exposto, opina-se PELA REJEIÇÃO, no mérito, da Emenda nº18/2023, de autoria do Deputado José Patriota.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina-se PELA REJEIÇÃO, no mérito, da Emenda nº18/2023, de autoria do Deputado José Patriota.

 

Histórico

[12/09/2023 13:42:06] ENVIADA P/ SGMD
[12/09/2023 15:42:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/09/2023 15:42:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/09/2023 00:25:45] PUBLICADO





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