
Parecer 1408/2023
Texto Completo
EMENDA MODIFICATIVA Nº3/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALTO SANTOS, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1075/2023, DE AUTORIA DA GOVERNADORA DO ESTADO
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE MODIFICA A LEI Nº 15.730, DE 17 DE MARÇO DE 2016, RELATIVAMENTE À NÃO INCIDÊNCIA, ÀS ALÍQUOTAS, À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA, AO RESSARCIMENTO, AO PARCELAMENTO E AO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO E CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA; A LEI Nº 12.523, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, RELATIVAMENTE À NÃO EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA; A LEI Nº 10.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991, RELATIVAMENTE AO ICMS DECLARADO PELO SUJEITO PASSIVO, À AÇÃO DE MONITORAMENTO REALIZADA PELA SECRETARIA DA FAZENDA, À LAVRATURA AUTOMÁTICA DE MEDIDAS FISCAIS, À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS; A LEI Nº 11.514, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, RELATIVAMENTE A MULTAS APLICADAS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E À REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA; A LEI Nº 13.178, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, RELATIVAMENTE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS; A LEI Nº 13.974, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009, RELATIVAMENTE AO PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICD; A LEI Nº 10.849, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992, RELATIVAMENTE A NOVO DISCIPLINAMENTO DO IPVA E À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS; E AS LEIS Nº 11.675, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999, Nº 12.234, DE 26 DE JUNHO DE 2002, Nº 12.240, DE 28 DE JUNHO DE 2002, Nº 12.430, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003, Nº 12.523, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, Nº 12.723, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004, Nº 13.942, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009, Nº 14.277, DE 25 DE MARÇO DE 2011, E Nº 14.721, DE 4 DE JULHO DE 2012, RELATIVAMENTE AO AJUSTE DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS EM FUNÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA. EMENDA Nº 3/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALO SANTOS. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALDADE NA PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA POR CONTRARIAR FRONTALMENTE O ART. 167, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (VEDAÇÃO DA VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTO).
1. RELATÓRIO
É submetida a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa Nº3/2023, de autoria do Deputado Adalto Santos, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1075/2023, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência (art. 253, I, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada nos arts. 233 e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.
O Projeto de Lei nº 1075/2023 tem como objetivo modificar diversas leis relativas aos impostos estaduais. Conforme justificativa apresentada na referida proposição, a medida consiste em um conjunto de propostas que que tem por finalidade melhorar o ambiente de negócios no Estado de Pernambuco, na medida em que, entre outras providências, busca a simplificação das obrigações tributárias do contribuinte, reduz a complexidade na aplicação de penalidades, possibilita a autorregularização sem aplicação de multa punitiva e desburocratiza os procedimentos para parcelamento dos tributos.
A matéria objeto da emenda nº 3/2023 trata de hipótese vedada expressamente no art. 167, IV da Constituição Federal de 1988, qual seja, a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Portanto, a Emenda nº 3/2023 deve ser rejeitada, por vícios de inconstitucionalidade.
Diante do exposto, opina-se PELA REJEIÇÃO, por inconstitucionalidade da Emenda nº 3/2023, de autoria do Deputado Adalto Santos.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina-se PELA REJEIÇÃO, por inconstitucionalidade da Emenda nº 3/2023, de autoria do Deputado Adalto Santos.
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