
Parecer 1409/2023
Texto Completo
EMENDA MODIFICATIVA Nº 4/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO MÁRIO RICARDO, EMENDA ADITIVA Nº5/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO CORONEL ALBERTO FEITOSA, EMENDA MODIFICATIVA Nº 6/2023 , DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ PATRIOTA, EMENDA ADITIVA Nº 8/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO,EMENDA MODIFICATIVA Nº11/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO JARBAS FILHO, EMENDA ADITIVA Nº12/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ PATRIOTA, EMENDA SUPRESSIVA Nº 13/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ PATRIOTA, EMENDA MODIFICATIVA Nº 14/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ PATRIOTA, EMENDA ADITIVA Nº 15/2023 , DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO, EMENDA MODIFICATIVA Nº 19/2023 , DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO, EMENDA ADITIVA Nº 20/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO ALVARO PORTO,EMENDA ADITIVA Nº 23/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA ROSA AMORIM, EMENDA ADITIVA Nº24/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA ROSA AMORIM, EMENDA ADITIVA Nº25/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA ROSA AMORIM, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1075/2023, DE AUTORIA DA GOVERNADORA DO ESTADO
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE MODIFICA A LEI Nº 15.730, DE 17 DE MARÇO DE 2016, RELATIVAMENTE À NÃO INCIDÊNCIA, ÀS ALÍQUOTAS, À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA, AO RESSARCIMENTO, AO PARCELAMENTO E AO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO E CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA; A LEI Nº 12.523, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, RELATIVAMENTE À NÃO EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA; A LEI Nº 10.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991, RELATIVAMENTE AO ICMS DECLARADO PELO SUJEITO PASSIVO, À AÇÃO DE MONITORAMENTO REALIZADA PELA SECRETARIA DA FAZENDA, À LAVRATURA AUTOMÁTICA DE MEDIDAS FISCAIS, À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS; A LEI Nº 11.514, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, RELATIVAMENTE A MULTAS APLICADAS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E À REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA; A LEI Nº 13.178, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, RELATIVAMENTE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS; A LEI Nº 13.974, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009, RELATIVAMENTE AO PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICD; A LEI Nº 10.849, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992, RELATIVAMENTE A NOVO DISCIPLINAMENTO DO IPVA E À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS; E AS LEIS Nº 11.675, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999, Nº 12.234, DE 26 DE JUNHO DE 2002, Nº 12.240, DE 28 DE JUNHO DE 2002, Nº 12.430, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003, Nº 12.523, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, Nº 12.723, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004, Nº 13.942, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009, Nº 14.277, DE 25 DE MARÇO DE 2011, E Nº 14.721, DE 4 DE JULHO DE 2012, RELATIVAMENTE AO AJUSTE DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS EM FUNÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA. AS EMENDAS NºS 4/2023, 5/2023, 6/2023, 8/2023,11/2023, 12/2023, 13/2023, 14/2023, 15/2023, 19/2023, 20/2023, 23/2023, 24/2023, 25/2023 TRATAM DE MODIFICAÇÕES PARLAMENTARES QUE NÃO ACARRETAM AUMENTO DE DESPESA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E POSSUEM PERTINENCIA TEMÁTICA COM A PROPROSIÇÃO PRINCIPAL, MAS DEVEM SER REJEITADAS NO MÉRITO.
1. RELATÓRIO
São submetidas a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, as seguintes Emendas ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1075/2023, de autoria da Governadora do Estado:
1) Emenda Modificativa Nº 4/2023, de autoria do Deputado Mário Ricardo;
2) Emenda Aditiva Nº5/2023, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa;
3) Emenda Modificativa Nº 6/2023, de autoria do Deputado José Patriota;
4) Emenda Aditiva Nº 8/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho;
5) Emenda Modificativa Nº11/2023, de autoria do Deputado Jarbas Filho;
6) Emenda Aditiva Nº12, de autoria do Deputado José Patriota;
7)Emenda Supressiva Nº 13/2023, de autoria do Deputado José Patriota;
8) Emenda Modificativa Nº 14/2023, de autoria do Deputado José Patriota;
9) Emenda Aditiva Nº 15/2023 , de autoria do Deputado Romero Sales Filho;
10) Emenda Modificativa Nº 19/2023 , de autoria do Deputado João Paulo;
11) Emenda Aditiva Nº 20/2023, de autoria do Deputado Álvaro Porto;
12) Emenda Aditiva Nº 23/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim;
13) Emenda Aditiva Nº24/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim;
14) Emenda Aditiva Nº25/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim;
As proposições em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência (art. 253, I, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
As proposições vêm arrimadas nos arts. 233 e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.
O Projeto de Lei nº 1075/2023 tem como objetivo modificar diversas leis relativas aos impostos estaduais. Conforme justificativa apresentada na referida proposição, a medida consiste em um conjunto de propostas que que tem por finalidade melhorar o ambiente de negócios no Estado de Pernambuco, na medida em que, entre outras providências, busca a simplificação das obrigações tributárias do contribuinte, reduz a complexidade na aplicação de penalidades, possibilita a autorregularização sem aplicação de multa punitiva e desburocratiza os procedimentos para parcelamento dos tributos.
As Emendas nºs 4/2023, 5/2023, 6/2023, 8/2023, 12/2023, 13/2023, 15/2023, 19/2023, 20/2023 e 23/2023, ora em estudo, tratam de inclusão de hipóteses para modificação e/ou isenção isenção de IPVA.
Já as Emendas nºs 24/2023, 25/2023 tratam de modificação de alíquotas de IPVA que incidirão sobre veículos automotores.
Quanto às Emendas nºs 11/2023 e 14/2023, tratam de valor do IPVA, hipóteses para concessão de desconto e vencimentos.
Pois bem. Passando-se à análise da constitucionalidade e legalidade, verifica-se que o Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF/88). Tal competência do Poder Legislativo conhece, porém, esbarraria em limitações, quais sejam: a) a impossibilidade de o parlamento versar matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a impossibilidade de as emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.
Destarte, as proposições acessórias são consentâneas com o projeto principal. Assim sendo, tais alterações não se revestem de inconstitucionalidade, quando apresentada por proposta parlamentar, já que não acarretam despesa à Administração Pública. Tal entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal.
Assim, tem-se, in verbis:
“A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Constituição Federal veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultar aumento de despesa pública ou se forem elas totalmente impertinentes à matéria versada no projeto (ADI nº 3.288/MG, rel. Min. Ayres Britto, DJ de 24/2/11; ADI n° 2350/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30/4/2004).” grifo nosso
No entanto, ratificada a inexistência de aumento de despesa, já que se trata de uma questão relacionada à diminuição de arrecadação do Estado, e o respeito à pertinência temática, a matéria não apresenta óbices legais ou constitucionais que impeçam a sua aprovação. Cumpre mencionar que, ainda que houvesse aumento de despesa, não seria um óbice à aprovação, visto que a Emenda Constitucional nº 57, de 12 de abril de 2023 alterou a redação da Constituição Estadual de 1989, a fim de expurgar da competência privativa do Governador do Estado, prevista no art. 19, o “aumento de despesa pública no âmbito do Poder Executivo”.
Desta forma, as Emendas nºs 4/2023, 5/2023, 6/2023, 8/2023,11/2023, 12/2023, 13/2023, 14/2023, 15/2023, 19/2023, 20/2023, 23/2023, 24/2023, 25/2023 não possuem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Desta feita, não resta a esta Comissão outra alternativa senão posicionar-se quanto ao mérito da proposição acessória.
É verdade que a análise de proposições acessórias não é matéria elencada no rol taxativo previsto no parágrafo único do art. 99 do Regimento Interno, que determina quais são as matérias sobre as quais esse Colegiado pode se posicionar quanto ao mérito.
Faz-se necessária, contudo, uma interpretação sistemática do RI para concluir que, em casos como o presente, não há como se posicionar contra ou a favor da proposição acessória e, consequentemente, da alteração que ela propõe, sem adentrar no mérito da questão.
Ademais, essa interpretação sistemática evita que sejam proferidos pareceres contraditórios quando, por exemplo, emite-se parecer favorável à proposição principal, que traz determinações em certo sentido e, em seguida, é preciso proferir parecer numa emenda que estabelece sentido oposto àquele previamente aprovado.
Assim, considerando que o art. 97, I do Regimento determina que as Comissões devem emitir parecer sobre as proposições que lhe forem distribuídas (principais ou assessórias), este Colegiado não pode se eximir desse mister, motivo pelo qual passa a analisar o mérito das Emendas.
Ressalte-se ainda que interpretação semelhante já foi adotada por este colegiado técnico nos pareceres nºs 362/2023 e 892/2023. Então, vejamos análise de mérito das proposições acessórias que não possuem vícios de inconstitucionalidade.
As Emendas nºs 4/2023, 5/2023, 6/2023, 8/2023,11/2023, 12/2023, 13/2023, 14/2023, 15/2023, 19/2023, 20/2023, 23/2023, 24/2023, 25/2023, apesar de representarem intenção louvável dos parlamentares autores e até mesmo o anseio popular, não possuem interesse consentâneo com o Poder Executivo, visto que há várias hipóteses de isenção de impostos previstas, bem como diminuição de alíquotas e outras situações que afetarão fortemente na arrecadação e planejamento do Governo do Estado, impedindo, portanto, a consecução de ações e investimentos previstos.
Diante do exposto, opina-se PELA REJEIÇÃO, no mérito, das Emendas 4/2023, 5/2023, 6/2023, 8/2023,11/2023, 12/2023, 13/2023, 14/2023, 15/2023, 19/2023, 20/2023, 23/2023, 24/2023, 25/2023.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina PELA REJEIÇÃO, no mérito, das Emendas nºs 4/2023, 5/2023, 6/2023, 8/2023,11/2023, 12/2023, 13/2023, 14/2023, 15/2023, 19/2023, 20/2023, 23/2023, 24/2023, 25/2023.
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