Brasão da Alepe

Parecer 1413/2023

Texto Completo

EMENDA ADITIVA Nº 1/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO MÁRIO RICARDO, AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1076/2023, DE AUTORIA DA GOVERNADORA DO ESTADO.

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE  INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO ICMS, AO IPVA E AO ICD, QUE CONCEDE REDUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AOS MENCIONADOS IMPOSTOS E DA ALÍQUOTA DO ICD, E DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REMISSÃO E ANISTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IPVA E A TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA. EMENDA QUE VISA DETERMINAR A REDUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS CASOS QUE ESPECIFICA, RELATIVAMENTE A FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 30/06/23, BEM COMO  PREVER PARCELAMENTO FACILITADO PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA QUE NÃO SE ENCONTRA NA ESFERA DE INICIATIVA   PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, §1º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57, DE 12 DE ABRIL DE 2023. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES NOS TERMOS DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELA APROVAÇÃO, COM A SUBEMENDA  SUBSTITUTIVA APRESENTADA.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetida a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Aditiva nº 01/2023, de autoria do Deputado Mário Ricardo, ao Projeto de Lei Complementar nº 1076/2023, de autoria da Governadora do Estado.

 

A proposição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência (art. 253, I, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada nos arts. 233 e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.

 

O Projeto de Lei nº 1076/2023 tem como objetivo instituir o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD, que concede redução de crédito tributário relativo aos mencionados impostos e da alíquota do ICD, e dispõe sobre a concessão de remissão e anistia de crédito tributário relativo ao IPVA e a Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, nas condições que especifica.

 

Conforme justificativa, a Emenda nº 01/2023, por sua vez, consiste no seguinte:

 

"(i) na previsão de que as empresas em recuperação judicial possam aderir ao parcelamento com a redução de até 40% das multas e de até 45% dos juros, mantendo o número máximo de parcelas já autorizado pela Lei Complementar deste Estado nº 148, de 04/12/2009 (RICMS, artigo 27-A, Anexo 34, artigo 13), que é de 120 meses para empresas em recuperação judicial

Com efeito, o Convênio 78/2023 não impede a adoção de tratamento diferenciado, desde que já existente na legislação estadual antes da edição da Lei Complementar 160/2017, como é o caso de Pernambuco, em que a parcela máxima ordinariamente seja de 60 meses e, para empresas em recuperação judicial, tenha um prazo ampliado para 120 meses. De tal modo que prevaleça o princípio constitucional da isonomia, que se revela na regra de tratar os iguais de forma igual e os diferentes de modo diferente, na proporção de suas diferenças.

Ademais, a recuperação judicial é medida adotada para viabilizar a superação de crise econômico-financeira da empresa devedora, de modo a permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Vale ilustrar o comentário feito pelo tributarista, Hugo de Brito Machado: “que transcende a situação atual [da empresa] e se projeta para toda a ordem econômica nacional, porque está intimamente ligada aos fundamentos do regime da livre iniciativa econômica. [mesmo porque] ninguém poderá negar que entre os credores de uma empresa o Estado é o que tem maior responsabilidade por sua recuperação, e que por isso mesmo é inegável seu dever de contribuir significativamente para que isto aconteça.”[1]

(ii) na previsão de que, apenas relativamente ao crédito tributário decorrente de penalidade pela prática de condutas que importem na impossibilidade de utilização dos incentivos fiscais, a remissão e anistia alcance os débitos existentes até

Analisando-se o Convênio 78/2023, é possível verificar que a aplicação da remissão e da anistia aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2022, está previsto na sua Cláusula Primeira que se refere apenas ao crédito tributário relacionados ao ICMS.

Contudo, na Cláusula Quinta do Convênio 78/2023, que se refere ao crédito tributário decorrente de penalidade, não há previsão de limitação. Eis a razão que a emenda proposta em anexo está em harmonia com as disposições tratadas no Convênio 78/2023.

A emenda visa não só socorrer as empresas que estão com débitos decorrentes de glosa, mas, especialmente, ampliar a base de arrecadação do Estado."

 

Pois bem, passando-se à análise da constitucionalidade e legalidade, verifica-se que o Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 48, CF/88). Apenas nos casos de iniciativa reservada, tal competência esbarraria em limitações, quais sejam: a) a impossibilidade de o parlamento versar matéria estranha à versada no projeto de lei ; b) a impossibilidade de as emendas parlamentares acarretarem aumento de despesa.

 

Acontece que a matéria versada no presente Projeto de Lei (matéria tributária) não se encontra no rol das matérias que são de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme se observa da redação do § 1º do art. 19 da Constituição Estadual, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 57, de 12 de abril de 2023. Sendo assim, não há que se falar em limitações ao poder de emendar, nem, muito menos, em inconstitucionalidade ou ilegalidade da Emenda sob apreciação.

 

Visando, contudo, aprimorar sua redação. propõe-se a seguinte Subemenda Substitutiva:

 

SUBEMENDA SUBSTITUTIVA Nº  /2023 À EMENDA ADITIVA Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1076/2023.

 

Altera, integralmente, a redação da Emenda Aditiva nº 01/2023 ao Projeto de Lei Complementar nº 1076/2023.

 

Artigo único. A Emenda Aditiva nº 01/2023 ao Projeto de Lei Complementar nº 1076/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Acresce os artigos 4-A e 4-B ao Projeto de Lei Complementar nº 1076/2023.

 

Artigo único. Ficam acrescidos os artigos 4-A e 4-B ao  Projeto de Lei Complementar 1076/2023, de autoria do Poder Executivo, com as seguintes redações:

 

Art. 4-A  A redução do crédito tributário decorrente da penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos, constituídos ou não, aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos prazos previstos no Convênio ICMS 78/2023. (AC)

 

Art. 4-B. Para empresas em processo de recuperação judicial ou em liquidação, aplicam-se as disposições do Convênio n. 115/2021 na forma da adesão do Estado de Pernambuco. (AC)”

 

 

Posto isto, cumpre mencionar que caberá à Comissão de Finanças, Orçamento de Tributação, nos termos do art. 250-A do Regimento Interno, a análise dos aspectos financeiros e/ou orçamentários da proposição.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação da Emenda nº 01/2023, de autoria da Deputado Mário Ricardo ao Projeto de Lei Complementar nº 1076/2023, de autoria da Governadora do Estado, nos termos da Subemenda Substitutiva ora apresentada.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação da Emenda nº 01/2023, de autoria da Deputado Mário Ricardo ao Projeto de Lei Complementar nº 1076/2023, de autoria da Governadora do Estado nos termos da Subemenda Substitutiva ora apresentada.

 

Histórico

[12/09/2023 12:20:56] ENVIADA P/ SGMD
[12/09/2023 15:43:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/09/2023 15:44:44] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/09/2023 00:29:07] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.