Brasão da Alepe

Parecer 1407/2023

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 1075/2023

Autoria: Governadora do Estado.

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA MODIFICAR A LEI Nº 15.730, DE 17 DE MARÇO DE 2016, RELATIVAMENTE À NÃO INCIDÊNCIA, ÀS ALÍQUOTAS, À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA, AO RESSARCIMENTO, AO PARCELAMENTO E AO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO E CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA; A LEI Nº 12.523, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, RELATIVAMENTE À NÃO EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA; A LEI Nº 10.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991, RELATIVAMENTE AO ICMS DECLARADO PELO SUJEITO PASSIVO, À AÇÃO DE MONITORAMENTO REALIZADA PELA SECRETARIA DA FAZENDA, À LAVRATURA AUTOMÁTICA DE MEDIDAS FISCAIS, À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS; A LEI Nº 11.514, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, RELATIVAMENTE A MULTAS APLICADAS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E À REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA; A LEI Nº 13.178, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, RELATIVAMENTE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS; A LEI Nº 13.974, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009, RELATIVAMENTE AO PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICD; A LEI Nº 10.849, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992, RELATIVAMENTE A NOVO DISCIPLINAMENTO DO IPVA E À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS; E AS LEIS Nº 11.675, DE 11 DE OUTUBRO DE 1999, Nº 12.234, DE 26 DE JUNHO DE 2002, Nº 12.240, DE 28 DE JUNHO DE 2002, Nº 12.430, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003, Nº 12.523, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, Nº 12.723, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2004, Nº 13.942, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009, Nº 14.277, DE 25 DE MARÇO DE 2011, E Nº 14.721, DE 4 DE JULHO DE 2012, RELATIVAMENTE AO AJUSTE DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS EM FUNÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                    1. Relatório

                                   

                                    Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1075/2023, de autoria da Governadora do Estado, que modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente à não incidência, às alíquotas, à tributação monofásica, ao ressarcimento, ao parcelamento e ao Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária; a Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, relativamente à não exigência de recolhimento do adicional de alíquota; a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, relativamente ao ICMS declarado pelo sujeito passivo, à ação de monitoramento realizada pela Secretaria da Fazenda, à lavratura automática de medidas fiscais, à atualização monetária e aos juros; a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, relativamente a multas aplicadas em razão do descumprimento de obrigação tributária principal e à redução do valor da multa pelo descumprimento de obrigação acessória; a Lei nº 13.178, de 29 de dezembro de 2006, relativamente à atualização monetária e aos juros; a Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, relativamente ao parcelamento de crédito tributário do ICD; a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, relativamente a novo disciplinamento do IPVA e à concessão de benefícios fiscais; e as Leis nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, nº 12.234, de 26 de junho de 2002, nº 12.240, de 28 de junho de 2002, nº 12.430, de 29 de setembro de 2003, nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, nº 14.277, de 25 de março de 2011, e nº 14.721, de 4 de julho de 2012, relativamente ao ajuste de benefícios fiscais concedidos em função da alíquota interna.

A Exma. Sra. Governadora do Estado encaminhou, anexa à proposição, através da Mensagem Governamental nº 15 de 22 de agosto de 2023, a seguinte justificativa, in verbis:

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que objetiva modificar diversas leis relativas aos impostos estaduais. A medida consiste em um conjunto de propostas que objetiva melhorar o ambiente de negócios no Estado de Pernambuco, na medida em que, entre outras providências, busca a simplificação das obrigações tributárias do contribuinte, reduz a complexidade na aplicação de penalidades, possibilita a autorregularização sem aplicação de multa punitiva e desburocratiza os procedimentos para parcelamento dos tributos. Como consequência, permite ao contribuinte, que de fato queira estar em conformidade com o Fisco, regularizar a sua situação fiscal.
Além das providências mencionadas, a presente medida propõe ajustar a alíquota modal do ICMS, de formar a evitar perdas de receita pelo Estado e Municípios em face da aplicação das regras de transição da reforma tributária, que considerará, para efeito do cálculo do imposto a ser distribuído, a receita média de cada ente federativo.
Os objetivos pretendidos com o presente Projeto serão alcançados com a aprovação das seguintes modificações:
I - relativamente ao ICMS, conforme Lei nº 15.730, de 17.3.2016:
a) equiparar à exportação a saída de produto industrializado de origem nacional destinado ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira;
b) modificar as regras relativas ao ressarcimento, com vistas a facilitar e agilizar a devolução do imposto antecipado a maior pelo contribuinte;
c) disciplinar o parcelamento do crédito tributário relativo ao ICMS, desburocratizando-o por meio da retirada de regras proibitivas e limitativas;
d) instituir o Programa de Autorregularização e Conformidade Tributária - Coopera, consistindo basicamente em estimular a autorregularização dos contribuintes do ICMS mediante a adoção de medidas que assegurem a sua espontaneidade;
e) incorporar o regime de tributação monofásica previsto na Lei Complementar Federal nº 192, de 11.3.2022, para óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, gasolina e álcool etílico anidro combustível, e, como consequência, revogar as normas relativas à concessão de benefícios fiscais concedidos nas operações com óleo diesel, haja vista a incompatibilidade das referidas normas com o novo regime de tributação e a concessão de benefícios idênticos, nos termos dos arts. 5º a 18 do Anexo 41 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017;
f) incorporar as modificações introduzidas pela Lei nº 17.898, de 15.7.2022, que dispõe sobre as alíquotas internas aplicáveis às operações com combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação;
g) ajustar a alíquota de 18% (dezoito por cento) para 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024, e, como consequência, adequar diversas leis, de forma a não reduzir o montante dos incentivos ou benefícios concedidos aos contribuintes; e
h) atualizar a denominação da nomenclatura para classificação de mercadorias, de Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH para Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
II - relativamente ao Processo Administrativo Tributário, conforme Lei nº 10.654, de 27.11.1991:
a) estabelecer, relativamente ao imposto declarado pelo contribuinte, a substituição das atuais multas de 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento) pela multa de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento);
b) limitar a atualização monetária dos tributos estaduais, calculada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, ao valor da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic;
c) substituir a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês pelo resultado da diferença positiva entre a taxa Selic e a atualização monetária;
d) dispor sobre a redução dos juros aplicados ao crédito tributário objeto de parcelamento; e
e) prever a adoção da ação de monitoramento pela Secretaria da Fazenda como forma de possibilitar a autorregularização do contribuinte e evitar a aplicação de multa de ofício pelo Fisco;
III - relativamente aos créditos não tributários, conforme Lei nº 13.178, de 29.12.2006: estender as modificações propostas nas letras b e c do item anterior ao seu conteúdo;
IV - relativamente às penalidades, conforme Lei nº 11.514, de 29.12.1997:
a) reduzir as multas relativas ao descumprimento de obrigação tributária principal a apenas três; e
b) reduzir o valor da multa por descumprimento da obrigação acessória relativa ao registro dos eventos relativos à confirmação, não realização ou desconhecimento da operação ou prestação descritas em documentos fiscais eletrônicos; 
V - relativamente à Lei nº 13.974, de 16.12.2009: ampliar o limite de cotas para parcelamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, que passará de 12 (doze) para 60 (sessenta) cotas; 
VI - relativamente à Lei nº 10.849, de 28.12.1992, que dispõe sobre o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA:
a) reformular a mencionada Lei no sentido de corrigir diversas inconsistências formais e estruturais; 
b) reduzir penalidades, reduzir a alíquota em casos específicos e, de forma geral, ampliar o leque de benefícios fiscais, conforme relacionados a seguir:
1.  isenção para veículo destinado ao transporte escolar com capacidade superior a 7 (sete) passageiros;
2. isenção para portadores de síndrome de Down;
3. isenção para motocicleta e veículo similar utilizados na categoria táxi; e
4. redução das alíquotas relativas a:
4.1. automóvel movido a gás natural, cujo valor da respectiva base de cálculo seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), passando de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para 1,5% (um vírgula cinco por cento); 
4.2 demais automóveis, passando de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para 2,4% (dois vírgula quatro por cento);
c) permitir a aplicação de benefícios fiscais, em especial aqueles concedidos a pessoas com deficiência, antes mesmo da conclusão da análise do processo de reconhecimento dos mencionados benefícios pela Secretaria da Fazenda;
d) substituir a multa de 100% (cem por cento) pela multa de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento). A medida beneficiará, aproximadamente, 690.000 (seiscentos e noventa mil) contribuintes e 837.000 (oitocentos e trinta e sete mil) veículos; e
e) ampliar de 03 (três) para 10 (dez) a quantidade de cotas para pagamento do imposto.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto de Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

 

A proposição tramita em regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado e do art. 253, I do Regimento Interno desta Casa.

 

2. Parecer do Relator

 

                                    A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                                    A matéria da proposição se encontra inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

.................................................................................”

                                    Ademais, cabe à Governadora do Estado a direção superior da Administração Estadual, nos termos do art. 37, II da Constituição do Estado, competindo-lhe, portanto, implementar medidas que visam a regularização tributária dos contribuintes e consequente aumento da arrecadação estadual. Portanto, inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1075/2023, de autoria da Governadora do Estado.

3. Conclusão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1075/2023, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[12/09/2023 12:15:16] ENVIADA P/ SGMD
[12/09/2023 15:34:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/09/2023 15:34:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/09/2023 00:17:23] PUBLICADO
[19/09/2023 10:44:23] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.