
Parecer 1431/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 826/2023
Autor: Deputado Eriberto Filho
PARECER AO Substitutivo 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 826/2023, QUE Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual de Promoção da Cultura Oceânica nas Escolas. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 826/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
A proposição visa instituir, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Promoção da Cultura Oceânica nas Escolas, a ser realizada na semana que constar o dia 08 de junho.
O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, com o intuito de reforçar o papel da sociedade civil na data estadual que se visa instituir. Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa alterar a Lei Nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de Instituir a Semana Estadual de Promoção da Cultura Oceânica nas Escolas.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 185-B. Semana em que constar o dia 8 de junho: Semana Estadual de Promoção da Cultura Oceânica nas Escolas. (AC)
Parágrafo único. Na semana que trata o caput deste artigo a sociedade civil organizada poderá realizar ações com o intuito de conscientizar a população escolar sobre a importância da conservação do oceano e de seus recursos." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Fica evidente que essa iniciativa atende ao interesse público, tendo em vista que fomenta a formação cidadã das crianças e adolescentes, contribuindo para conscientização a respeito da importância da conservação do oceano e seus recursos para o equilíbrio do meio ambiente e para a vida humana.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 826/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 826/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Histórico